AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1308679
ID do Registro
#69779d58b568e
201200268672
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-02-04
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2018-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. "PERICULUM IN MORA"
PRESUMIDO. "FUMUS BONI IURIS". PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE
COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso
Especial estivesse submetido ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de o juízo
poder decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade e o bloqueio
de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios
de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao
patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo
de comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O "periculum in mora", nessa fase, milita em favor da
sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade
administrativa.
IV - O "fumus boni iuris" está preenchido com a presença de fortes
indícios de cometimento de ato ímprobo causador de dano ao erário ou
de enriquecimento ilícito.
V - A decretação da indisponibilidade de bens é possível mesmo antes
do recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa, podendo ser lastreada em documentos ainda não
submetidos ao contraditório, não havendo a necessidade de prévia
manifestação do acusado.
VI - Agravo Interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento
ao agravo interno para prover parcialmente o recurso especial para,
afastado o óbice constante do acórdão recorrido no tocante ao "fumus
boni iuris determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para
que reexamine a pretensão de indisponibilidade dos bens dos
recorridos, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina
Helena Costa (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.