REsp
Recurso Especial
Processo nº 1436460
ID do Registro
#69779d58b5476
201400359843
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OG FERNANDES
2019-02-04
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO
CONCRETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos membros
do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos
Tribunais Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar
o parquet como autor na ação originária objeto de recurso.
2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto recorrido tese
consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas
hipóteses em que o Ministério Público figurar como "o autor da ação
civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória,
além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional
da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só,
a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este
efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual" (excerto da
ementa do REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010), entre diversos
julgados no mesmo sentido.
3. Entendo ser necessário estabelecer algumas premissas sobre a
referida tese consolidada por esta Corte Superior, bem como
particularidades do caso concreto que devem ser consideradas no
presente julgamento.
4. Efetivamente, parece estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte
de origem, da tese de ausência de nulidade e a necessidade de
intimação pessoal do Ministério Público com os respectivos autos
para os atos processuais, em razão da aplicação da regra de exceção
como regra geral.
5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos
que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério
Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos
processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de
prejuízo.
6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria
reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é
absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação
pessoal do Ministério Público seria desnecessária.
7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo
Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de
jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao
membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição,
ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo
em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação
pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os
atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como
o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade
administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria
necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.
8. Ademais, no caso concreto, é importante esclarecer que o
Ministério Público formulou pedido de diligência (em 17/1/2012)
visando a preservação da regularidade dos atos processais (e-STJ,
fls. 19.038/19.040), o que foi indeferido (em 26/9/2012) pelo digno
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ,
fls. 19.041/19.044), inexistindo intimação pessoal do Parquet
estadual. Por ocasião do julgamento do recurso (em 6/11/2012), para
o qual o Ministério Público também não foi intimado pessoalmente, a
Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário.
9. É necessário considerar que a sentença julgou extinto o processo
em face da prescrição dos atos ocorridos entre 1994 e 27/1/1999 e
"improcedentes os pedidos em relação aos fatos subsistentes, por
falta de adequação típica aos tipos legais dos arts. 11 e 12 da Lei
8.429/92" (fls. 18.810/18.816). Nesse contexto, entendo ser
manifesto o prejuízo do Parquet estadual no caso concreto, ora
recorrente.
10. Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido
julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da
prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade
administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação
de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet
estadual com atual perante o Tribunal de origem.
11. Outrossim, é absolutamente questionável o argumento utilizado
pela Corte a quo no sentido da aplicação do princípio da celeridade
processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a
regular intimação pessoal do Ministério Público para atuar na sessão
de julgamento.
12. Ante o exposto, realinho meu entendimento para acompanhar
integralmente o voto-vista proferido pelo Exmo. Ministro Mauro
Campbell Marques, e retifico meu voto para dar provimento ao recurso
especial, a fim de anular os acórdãos que julgaram o recurso de
apelação e dos embargos declaratórios, em razão da ausência de
intimação pessoal do Ministério Público.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator para dar provimento ao recurso; o realinhamento de
voto do Sr. Ministro Og Fernandes nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães,
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.