REsp
Recurso Especial
Processo nº 1726270
ID do Registro
#69779d58b4e2c
201703025040
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NANCY ANDRIGHI
2019-02-07
-
2018-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO
CONSUMIDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 43, §2º DO CDC. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO. DANO MORAL
COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação civil pública questionando a legalidade, à luz das normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto da manutenção do
chamado "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores"
quanto da utilização das informações neles inseridas como
justificativa para a restrição de crédito solicitado por
consumidores.
2. Acórdão recorrido que, confirmando a sentença primeva, julgou
improcedente o pedido inicial.
3. O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é
um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram
consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores
que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações
gerais sobre condições de financiamento ou crediário.
4. A despeito de ser lícita a manutenção do cadastro de passagem,
que é banco de dados de natureza neutra, ela está subordinada, como
ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às
exigências previstas no art. 43 do CDC.
5. A disponibilização das informações constantes de tal banco de
dados - que ali foram inseridas sem prévia solicitação das pessoas a
elas relacionadas - só é permitida, a teor do que expressamente
dispõe o § 2º do art. 43 do CDC, após ser comunicado por escrito o
consumidor de sua respectiva inclusão cadastral.
6. No caso, restou evidenciada a ausência de comunicação prévia dos
consumidores que tiveram seus dados inseridos no cadastro de
passagem objeto da controvérsia. Tal prática, e não o cadastro de
passagem em si, é que se revela ilegal, mesmo porque, sem ter
ciência da própria existência de registros em seu nome, fica o
consumidor indiretamente impedido de solicitar "acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele" (art. 43, caput, do CDC)
e de, consequentemente, exigir a imediata correção de eventual
inexatidão, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pelo §
3º do próprio art. 43 do CDC.
7. A responsabilidade de adequar-se ao comando inserto no art. 43, §
2º, do CDC é exclusiva da mantenedora do banco de dados ora
questionado. É sobre ela, por isso, que devem recair tanto a
obrigação de abstenção da prática aqui reconhecida como ilícita
quanto a obrigação de reparar e compensar eventuais prejuízos de
ordem material e moral que, comprovadamente, tenham sido suportados
por consumidores em virtude de injusta negativa de concessão de
crédito fundada única e exclusivamente nas anotações constantes do
chamado "cadastro de passagem".
8. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a
conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,
bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
9. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,
para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
10. Na hipótese, o simples fato de a mantenedora do "cadastro de
passagem" não ter se desincumbido do ônus de providenciar a
comunicação prévia do consumidor que teve seus dados ali incluídos,
ainda que tenha representado ofensa ao comando legal do § 2º do art.
43 do CDC, passou ao largo de produzir sofrimentos, intranquilidade
social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva,
descaracterizando, assim, o dano moral coletivo.
11. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto da Sra.
Ministra Relatora, decide a Terceira Turma, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro (Presidente).