REsp
Recurso Especial
Processo nº 1543465
ID do Registro
#69779d58b4ac7
201501692616
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-02-04
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS. ISENÇÃO
TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE ILEGALIDADE. INDEVIDA
INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do
parágrafo único do art. 8o. do Decreto 5.943/2006, bem como do
parágrafo único do art. 6o. da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a
garantir a gratuidade do transporte interestadual conferida ao
idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471/2003.
2. A controvérsia apresentada pelos recorrentes cinge-se em saber se
o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte
interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas
de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se
a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto 5.943/2006
e na Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por
extrapolar o Poder Regulamentar.
3. A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi
estabelecida somente pela Lei 10.741/2003; encontra, antes disso,
suporte constitucional. Nota-se, nesse particular, que o
constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos,
considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira
garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao
idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e
dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição
Federal.
4. Ao reservar 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Estatuto do Idoso
não estabeleceu qualquer condicionante além do critério de renda a
ser observado. Desse modo, considerando os fins sociais a que se
dirige a norma, o dever de amparo ao idoso, a necessidade de
assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade,
bem como a inviolabilidade da integridade psíquica e moral (art. 10,
§ 2o. da Lei 10.741/2003), a gratuidade do transporte interestadual
prevista no art. 40, I do Estatuto do Idoso, resulta na dispensa de
pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
5. Com efeito, o Decreto 5.943/2006, fulcrado no art. 84, IV da
CF/1988, a pretexto de regulamentar o disposto do art. 40 do
Estatuto do Idoso, exorbita o poder regulamentar, apontando
ressalvas/condicionantes não previstas na legislação, sendo,
portanto, nulo o parágrafo único do art. 8o. do mencionado Decreto.
6. Ressalte-se, por fim, que não tem lugar a almejada interpretação
do inciso I do art. 40, com a previsão do respectivo inciso II, que
garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A
reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme já
consignado, não se limita ao valor das passagens, abrangendo
eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se
incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Desse
modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (renda
igual ou inferior a 2 salários-mínimos) a dispensa do pagamento de
valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma
a conferir a completa efetividade à norma.
7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em conformidade
com o parecer do Ministério Público Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dra. LAYLA KABOUDI, pela parte RECORRENTE: UNIÃO.