REsp

Recurso Especial

Processo nº 1721097
ID do Registro #69779d58b4843
201703119560
-
HERMAN BENJAMIN
2019-02-04
-
2018-12-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra Aldomir José Sanson (ex-Prefeito do Muncípio de Cerquilha) e João Cláudio Batistela. O MP alega que o segundo réu, com a ciência e o concurso do primeiro, foi remunerado por dois cargos públicos: Secretário Municipal e Investigador de Polícia), de 1o de janeiro a 30 de junho de 2005, violando princípios e normas constitucionais. A sentença monocrática, mantida pelo Tribunal local, julgou procedente em parte a ação para: "a) condenar o réu ALDOMIR JOSÉ SANSON como incurso no artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92, determinando, em conseqüência, a perda da função pública por ele atualmente exercida; suspensão de seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor de sua remuneração atual de Prefeito (...); proibição de o réu contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (...); b) condenar o réu JOÃO CLÁUDIO BATISTELA como incurso nos artigos 9o, 'caput' e 11, 'caput', da Lei 8.429/92, determinando em conseqüência, a perda da função publica por ele atualmente exercida somente na Administração Municipal; suspensão de seus direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor de sua remuneração atual de Secretário (...); proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos". DETERMINAÇÃO DO RESP 1.324.418/SP 2. Contra tal acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados. A parte ora recorrente interpôs então Recurso Especial, tendo o apelo sido provido pela Segunda Turma do STJ, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos, tendo em vista que "o exame do acórdão de origem evidencia clara omissão quanto ao enfrentamento da tese de desproporcionalidade na cumulação das sanções impostas ao réu, já que nem o voto nem o relatório sequer fazem menção aos fundamentos recursais trazidos na Apelação Cível. O vício também não foi sanado por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios. Verificada, pois, a ofensa ao art. 535 do CPC. A tese defensiva, a propósito, apresenta relevância jurídica suficiente para ser objeto de consideração pelo Tribunal de origem, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser facultativa a cumulação das sanções de improbidade, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (REsp 1.324.418/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014). CASO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO 3. Após a determinação do STJ, seguiu-se novo julgamento dos Aclaratórios, tendo-se limitado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a considerar genericamente que "a dosimetria das penas foi adequada ao caso, não ensejando alteração, porquanto aplicadas de forma razoável e proporcionalmente à conduta ímproba" (fl. 2.318 - REsp 1.721.097/SP), sem fundamentar a conclusão. 4. Foram opostos novamente Embargos Declaratórios, ocasião em que a parte sustentou a necessidade de manifestação sobre o ponto determinado no julgamento do Recurso Especial 1.324.418/SP, o que não foi atendido. A Corte de origem, contudo, ao julgar os novos Aclaratórios, manteve-se silente quanto à questão. 5. De fato, persiste omissão quanto à clara e adequada justificativa para a imposição das sanções aplicadas ao caso, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, caberia ao Tribunal local apontar no acórdão que julgou os Embargos de Declaração em ponto próprio referente à dosimetria da pena onde está a gravidade da conduta que justificaria as sanções e a cumulação impostas, conforme determinado no acórdão do Recurso Especial 1.324.418/SP, mas não o fez. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei 8.429/1992 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas adotadas, bem como da sua cumulação. Nesse sentido: REsp 1.038.736/MG, DJe 28/4/2011. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, devendo se justificar clara e adequadamente a imposição da cumulação das sanções aplicadas ao caso, e explicitado onde está a gravidade da conduta que motivaria as penalidades impostas ao recorrente, conforme determinado anteriormente no julgamento do Recurso Especial 1.324.418/SP.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando seu voto para dar provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista