REsp
Recurso Especial
Processo nº 1721097
ID do Registro
#69779d58b4843
201703119560
-
HERMAN BENJAMIN
2019-02-04
-
2018-12-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público contra Aldomir José Sanson
(ex-Prefeito do Muncípio de Cerquilha) e João Cláudio Batistela. O
MP alega que o segundo réu, com a ciência e o concurso do primeiro,
foi remunerado por dois cargos públicos: Secretário Municipal e
Investigador de Polícia), de 1o de janeiro a 30 de junho de 2005,
violando princípios e normas constitucionais. A sentença
monocrática, mantida pelo Tribunal local, julgou procedente em parte
a ação para: "a) condenar o réu ALDOMIR JOSÉ SANSON como incurso no
artigo 11, 'caput', da Lei 8.429/92, determinando, em conseqüência,
a perda da função pública por ele atualmente exercida; suspensão de
seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil
correspondente a uma vez o valor de sua remuneração atual de
Prefeito (...); proibição de o réu contratar com o Poder Público ou
de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (...); b)
condenar o réu JOÃO CLÁUDIO BATISTELA como incurso nos artigos 9o,
'caput' e 11, 'caput', da Lei 8.429/92, determinando em
conseqüência, a perda da função publica por ele atualmente exercida
somente na Administração Municipal; suspensão de seus direitos
políticos por oito anos; pagamento de multa civil correspondente a
uma vez o valor de sua remuneração atual de Secretário (...);
proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos".
DETERMINAÇÃO DO RESP 1.324.418/SP 2. Contra tal acórdão, foram
opostos Embargos de Declaração, rejeitados. A parte ora recorrente
interpôs então Recurso Especial, tendo o apelo sido provido pela
Segunda Turma do STJ, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem para novo julgamento dos Embargos, tendo em vista que "o
exame do acórdão de origem evidencia clara omissão quanto ao
enfrentamento da tese de desproporcionalidade na cumulação das
sanções impostas ao réu, já que nem o voto nem o relatório sequer
fazem menção aos fundamentos recursais trazidos na Apelação Cível. O
vício também não foi sanado por ocasião do julgamento dos Embargos
Declaratórios. Verificada, pois, a ofensa ao art. 535 do CPC. A tese
defensiva, a propósito, apresenta relevância jurídica suficiente
para ser objeto de consideração pelo Tribunal de origem, mormente
porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser facultativa a
cumulação das sanções de improbidade, atento aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade" (REsp 1.324.418/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014).
CASO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO 3. Após a
determinação do STJ, seguiu-se novo julgamento dos Aclaratórios,
tendo-se limitado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
considerar genericamente que "a dosimetria das penas foi adequada ao
caso, não ensejando alteração, porquanto aplicadas de forma razoável
e proporcionalmente à conduta ímproba" (fl. 2.318 - REsp
1.721.097/SP), sem fundamentar a conclusão.
4. Foram opostos novamente Embargos Declaratórios, ocasião em que a
parte sustentou a necessidade de manifestação sobre o ponto
determinado no julgamento do Recurso Especial 1.324.418/SP, o que
não foi atendido. A Corte de origem, contudo, ao julgar os novos
Aclaratórios, manteve-se silente quanto à questão.
5. De fato, persiste omissão quanto à clara e adequada justificativa
para a imposição das sanções aplicadas ao caso, o que configura
matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Com efeito,
caberia ao Tribunal local apontar no acórdão que julgou os Embargos
de Declaração em ponto próprio referente à dosimetria da pena onde
está a gravidade da conduta que justificaria as sanções e a
cumulação impostas, conforme determinado no acórdão do Recurso
Especial 1.324.418/SP, mas não o fez. Dessa forma, justifica-se o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei
8.429/1992 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa.
Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas
adotadas, bem como da sua cumulação. Nesse sentido: REsp
1.038.736/MG, DJe 28/4/2011.
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, devendo se justificar clara e adequadamente a imposição
da cumulação das sanções aplicadas ao caso, e explicitado onde está
a gravidade da conduta que motivaria as penalidades impostas ao
recorrente, conforme determinado anteriormente no julgamento do
Recurso Especial 1.324.418/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando
seu voto para dar provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."