AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1025212
ID do Registro
#69779d58b461e
201603155133
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GURGEL DE FARIA
2019-02-04
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para
obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o
agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do
STJ, "descabe a condenação em honorários advocatícios da parte
requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual
sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art.
18 da Lei n. 7.347/1985."
(EAREsp 962.250/SP, rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
21/08/2018).
4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir os
honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, apenas para excluir os honorários advocatícios
fixados na decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.