REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737412
ID do Registro
#69779d58b411e
201700670718
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NANCY ANDRIGHI
2019-02-08
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2019-02-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM
AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E
DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE
PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA
E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA,
REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por
meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao
cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências
bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à
disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a
pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos
morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas
obrigações.
2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete
em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas
municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada
prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias
é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.
4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está
relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de
natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se
identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor,
sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais
individuais.
5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões
extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio
da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo,
ademais, funções específicas.
6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento
exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição
da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do
enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito
patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em
favor da sociedade.
7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é
atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II,
d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social,
relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos
produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido
intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço,
revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e
configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade
produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou
por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em
lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo
útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse
social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é
suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
10. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.