AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1610174
ID do Registro #69779d58b3f7c
201601692241
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GURGEL DE FARIA
2019-02-12
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2018-12-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente, sendo que tal cumulação não é obrigatória, relacionando-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a referida jurisprudência. 4. In casu, a Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório trazido aos autos, concluiu que inexistem outros prejuízos, além daqueles já abrangidos na condenação à obrigação de fazer, razão pela qual afastou a pretendida indenização. 5. Em face das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, a modificação do julgado quanto à inexistência de prejuízos passíveis de indenização, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial 6. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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