AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1610174
ID do Registro
#69779d58b3f7c
201601692241
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GURGEL DE FARIA
2019-02-12
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2018-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte tem
reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação
de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano
ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente,
sendo que tal cumulação não é obrigatória, relacionando-se com a
impossibilidade de recuperação total da área degradada. 3. Hipótese
em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em conformidade com a referida
jurisprudência.
4. In casu, a Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório
trazido aos autos, concluiu que inexistem outros prejuízos, além
daqueles já abrangidos na condenação à obrigação de fazer, razão
pela qual afastou a pretendida indenização.
5. Em face das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, a
modificação do julgado quanto à inexistência de prejuízos passíveis
de indenização, demandaria o reexame dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial 6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.