REsp
Recurso Especial
Processo nº 1730826
ID do Registro
#69779d58b3dd5
201703176432
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HERMAN BENJAMIN
2019-02-12
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2018-09-18
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DA RESERVA LEGAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO
INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que determinou efetuar a demarcação da reserva legal da propriedade
no registro da matrícula do imóvel, bem como indeferiu o pedido de
exclusão dos réus do polo passivo e substituição pela empresa que
celebrou, com estes, Instrumento Particular de Compra e Venda.
2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, uma vez que os réus não possuem
área de reserva legal averbada e licenciamento ambiental, nem há
informações sobre outorga para uso de recursos hídricos ou cadastro
de outros usos insignificantes no órgão competente (IGAM).
3. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 15, III, da Lei
12.651/2012, em que o autor alega não ter ocorrido a suposta análise
de documentação alusiva ao registro no CAR, verifica-se que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que resultou na
impossibilidade de rever fatos e provas no STJ.
4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que
os reexaminar é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no
Édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 5. O TJMG, ao julgar os apelos, não debateu os
dispositivos ora impugnados, quais sejam, o art. 15, III, da Lei
12.651/2012 e o art. 41, § 3º, do CPC/2015 consoante se observa da
simples leitura do voto condutor. Tais artigos teriam supostamente
sido violado na decisão combatida.
6. A tese relativa à necessidade de substituição processual, tal
como apresentada nas razões do recurso, não foi examinada ou
debatida pela Turma Julgadora, tampouco se opuseram os Embargos de
Declaração a fim de forçar sua análise. Assim, não tendo sido
enfrentada a matéria no STJ, ausente se mostra o prequestionamento
quanto ao ponto, incidindo na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
7. Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito
a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."