AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1213734
ID do Registro
#69779d58b3b92
201703021654
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FRANCISCO FALCÃO
2019-02-14
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2019-02-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na
origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Em recurso de
apelação, a sentença foi reformada. Sustenta-se, em síntese, que, a
partir da instauração de Inquérito Civil com o intuito de apurar
atos de improbidade administrativa, verificou-se a prática de
contratação de parentes próximos de forma irregular, realizada pelos
diretores do DETRAN/RJ à época do fatos, no período de fevereiro de
2003 a janeiro de 2007. Segundo a petição inicial, os primeiros réus
se utilizavam da empresa Nova Rio para o fornecimento de mão de obra
terceirizada e, por meio de contratação temporária de parentes
próximos, burlavam a exigência constitucional de realização de
concurso público para o exercício de cargos públicos.
II - No tocante à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão
recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição,
porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora
contrária ao interesse da recorrente. III - Além disso, está
pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder
questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento
numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017.
IV - O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização
ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva
objetiva - de violação aos princípios da Administração Pública -, e
aplicação do princípio da insignificância, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório.
V - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações
fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.