AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1213734
ID do Registro #69779d58b3b92
201703021654
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FRANCISCO FALCÃO
2019-02-14
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2019-02-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Em recurso de apelação, a sentença foi reformada. Sustenta-se, em síntese, que, a partir da instauração de Inquérito Civil com o intuito de apurar atos de improbidade administrativa, verificou-se a prática de contratação de parentes próximos de forma irregular, realizada pelos diretores do DETRAN/RJ à época do fatos, no período de fevereiro de 2003 a janeiro de 2007. Segundo a petição inicial, os primeiros réus se utilizavam da empresa Nova Rio para o fornecimento de mão de obra terceirizada e, por meio de contratação temporária de parentes próximos, burlavam a exigência constitucional de realização de concurso público para o exercício de cargos públicos. II - No tocante à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017. IV - O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da Administração Pública -, e aplicação do princípio da insignificância, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. V - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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