AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1380110
ID do Registro
#69779d58b39d9
201802716674
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2019-02-14
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2019-02-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas
à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas,
ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora
agravante. 2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção
de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso
especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o
acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes
para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.