REsp

Recurso Especial

Processo nº 1703077
ID do Registro #69779d58b38b5
201600102792
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NANCY ANDRIGHI
2019-02-15
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2018-12-11
Não categorizado

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS DIFUSOS. CARTÕES INSERTS OU ONSERTS COLOCADOS NO INTERIOR DAS EMBALAGENS DE CIGARROS. PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES QUE NÃO INCENTIVAM AO FUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. MULTA ADMINISTRATIVA ANULADA PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DA SOUZA CRUZ PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. 1. A natureza da publicidade implica anúncios ativos, para que entusiasmem os destinatários a adquirir o produto ou serviço, muitas vezes utilizando-se de métodos da psicologia da persuasão, além de elementos sensoriais que agucem a visão, olfato, paladar e audição, tais como cores, cheiros, gostos e forma de expressão de palavras e frases. 1.1. Os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto. 2. A mensagem contida nos cartões inserts ou onserts não proporcionam nenhum incentivo ao fumo, mas apenas informam o novo layout das embalagens, circunstância não violadora das restrições a propaganda de cigarros ou assemelhados, o que afasta o dano moral coletivo. 3. Exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação (art. 927 do CC/02). 3.1. O suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro. Assim, a responsabilidade civil estaria sendo imputada a alguém que não praticou o ato, além do dano ser presumido, uma vez que não se tem notícia que algum consumidor os teria utilizado para encobrir as advertências. 3.2. O fumante que se utiliza dos cartões inserts ou onserts quer tampar a visão do aviso dos malefícios que ele sabe que o cigarro causa à saúde. 4. As penalidades administrativas lavradas pela ANVISA foram anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, sob o fundamento de que os cartões inserts ou onserts não desrespeitavam a legislação que regulamenta a propaganda de cigarros e seus assemelhados. 4.1. O reconhecimento da publicidade abusiva nestes autos, geradora do dano moral coletivo, implicará violação da coisa julgada. 5. Recurso especial da SOUZA CRUZ provido para afastar a ocorrência do imputado dano moral. Prejudicado o apelo nobre do INSTITUTO, quanto aos honorários sucumbenciais.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar provimento ao recurso especial da Souza Cruz e julgar prejudicado o recurso especial do Instituto Barão do Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores contra entes Poluidores e Maus Fornecedores, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
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