AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1248618
ID do Registro
#69779d58b369a
201800314280
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-02-19
-
2018-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI INTERPRETADO DE
FORMA DIVERGENTE À DADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta-se, em síntese, que a ex-Prefeita do
Município de Peruíbe, distribuiu pela cidade diversas faixas com a
identificação do partido ao qual se vinculava para se autopromover,
parabenizando a si mesma por ter transformado o Município na nona
melhor cidade administrada de São Paulo. Segundo apurado em
inquérito, as faixas teriam sido colocadas com mão-de-obra e
equipamentos públicos.
II - Por sentença (267-274), julgaram-se procedentes os pedidos
formulados na inicial para condenar a ré por ato de improbidade
administrativa. A sentença foi parcialmente modificada no Tribunal a
quo para alteração nas sanções impostas.
III - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso
especial interposto por considerar que o recorrente deixou de
observar as disposições previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015. O recurso especial fundou-se em dissídio
jurisprudencial.
IV - Da minuciosa análise das razões recursais, verifica-se que a
parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teve
interpretação divergente à dada por este Tribunal.
V - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea 'c' do permissivo constitucional.
VI - O conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra
óbice no enunciado n. 284 da Súmula STF, aplicado ao caso por
analogia.
VII - Não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre
quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu,
limitar-se o recorrente a colacionar ementas dos acórdãos tidos como
paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática
entre as decisões.
VIII - Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências
impostas no artigo 1.029, §1º, do CPC/2015, e no artigo 255, § 1º,
do RISTJ.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.