AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1640532
ID do Registro
#69779d58b32f5
201603096587
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GURGEL DE FARIA
2019-02-20
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Ação civil pública, na qual o Parquet pleiteia a demolição da
edificação e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes
da construção de imóvel em área de preservação permanente (menos de
500 metros do Rio Paraná).
3. A Corte Regional, ancorada no princípio da proporcionalidade,
manteve a rejeição do pleito demolitório por considerar que o
conjunto probatório não evidenciava "a relação de causalidade entre
eventuais alterações ambientais" na área e a edificação "de uma
única unidade imobiliária", usada para moradia, há anos, pelos ora
agravados, haja vista a falta de "comprovação de efetivo dano
ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na
localidade".
4. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, inclusive no
tocante ao não preenchimento das condições legais para a
regularização fundiária por interesse social, exige reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado
na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.