REsp
Recurso Especial
Processo nº 1699488
ID do Registro
#69779d58b31a5
201702181963
-
GURGEL DE FARIA
2019-02-19
-
2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITORAL CATARINENSE.
EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES DE PRAIAS E ÁREAS PÚBLICAS.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À POPULAÇÃO EM GERAL. EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIDE QUANTO ÀS
POLÍTICAS URBANAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. COMANDO GENÉRICO. ALEGAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E 211 DO
STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. No que diz respeito ao
litisconsórcio necessário, a Lei 7.347/1985 estipula, em seu artigo
5º, § 2º, que "fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes" e, em seu art. 19, que
"aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, naquilo em que não contrarie suas disposições".
3. Considerando que, à luz do disposto no art. 47 do CPC/1973
(correspondente art. 114, caput, e 115, parágrafo único, do
CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é
determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica, não se
vislumbram na presente ação civil pública os requisitos para
formação do referido instituto, visto que proposta pelo Ministério
Público Federal com o único objetivo de compelir o Município de
Governador Celso Ramos/SC e a União ao cumprimento de obrigação de
fazer, consistente na adoção de medidas administrativas para o uso e
ocupação regular do solo, em observância às leis ambiental e
urbanística.
4. Embora os proprietários dos imóveis em litígio possam ser
afetados com a sentença proferida nos presentes autos, não há uma
relação de direito material, única e incindível entre as partes e os
envolvidos, pois a natureza da relação jurídica invocada no pedido e
na causa de pedir da presente ação não traz qualquer obrigação de
decisão uniforme entre os inúmeros ocupantes da área litigiosa,
sendo certo que o provimento judicial não perderá a sua eficácia se
não forem chamados a ingressar na lide, na condição de
litisconsortes necessários.
5. É sabido que os terrenos de marinha são passíveis de ocupação
privada, pela instituto da enfiteuse ou por autorização do Poder
Público, sendo certo, ainda, que a Constituição Federal protege o
direito de propriedade usado regularmente (CF, art. 5º, XXIII). 6.
Se a ocupação do bem dominial ocorreu de forma legítima, nas
hipóteses de eventual esbulho ou turbação, sejam os cometidos por
particular ou pela Administração Pública, a legislação de regência
assegura ao proprietário a tutela possessória adequada, com a
observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88),
podendo o prejudicado procurar a esfera administrativa para exercer
o seu direito de defesa ou a via judicial própria.
7. De outro lado, configurado o loteamento irregular ou a ocupação
clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar
de área de preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese
de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da
Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a
possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra
qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo
obrigatória a formação de litisconsórcio.
8. Sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada e
célere da ação civil pública pública - instrumento processual
destinado à proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses transindividuais de natureza difusa
e coletiva -, não há como autorizar a ingresso no polo passivo da
demanda de terceiros tão somente porque, eventualmente, em razão da
procedência da ação, possam vir a sofrer prejuízos econômicos. 9. No
que se refere à assistência litisconsorcial, prevista nos arts. 54 e
55 do CPC/1973 (119 e 120 do CPC/2015), não tendo a Corte a quo
emitido juízo de valor sobre o disposto nos aludidos dispositivos,
apesar de ter sido provocada via embargos de declaração, caberia à
parte agravante ter alegado ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que
não ocorreu na espécie, circunstância que atrai a aplicação da
Súmula 211 do STJ. 10. No que diz respeito à alegada necessidade de
correta delimitação da lide quanto ao seu objeto (política urbana),
além de os art. 21, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 5.300/2004 e 4º,
III, alínea "c", da Lei n. 10.257/2001, apontados como violados, não
possuírem comando normativo suficiente para modificar o julgado, a
União deixou de atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o
que enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.
11. Relativamente à tese de que o cumprimento da obrigação de fazer
imposta na sentença exige prévia liquidação, o ente federal não
apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado
ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco o
tema foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, circunstância
que enseja a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.
12. Recurso da União conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido. Agravo do particular conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade , conhecer parcialmente do
recurso especial da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento e
conhecer do agravo de Mauro Domingos Duarte para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.