AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1719552
ID do Registro #69779d58b2f0c
201800133877
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FRANCISCO FALCÃO
2019-02-15
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2019-02-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. NÃO MERECE PROSPERAR O ACÓRDÃO COMBATIDO QUE PERMITIU O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL EXIGIDO PARA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre de ação civil pública, pleiteando obrigações de fazer e não fazer, bem como pagamento de indenização pelos danos ambientais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido, que aplicou o novo Código Florestal quanto à demarcação, inscrição e averbação da área de reserva legal. II - A hipótese dos autos encontra-se assim delineada: em primeira instância foi julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis é dispensável, nos termos do art. 18, § 4º, do novo Código Florestal, quando a propriedade já estiver registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR. III - O acórdão recorrido manteve a sentença, aduzindo a possibilidade de aplicação da nova legislação ambiental à hipótese dos autos. IV - Quanto à ofensa dos direitos ambientais adquiridos, bem como o princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, ao ser aplicado a novo Código Florestal à presente demanda pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido merece reforma, por encontrar-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n . 894.313/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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