AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1253969
ID do Registro
#69779d58b2dd7
201800431743
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-02-19
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2019-02-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA
RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
DESCABIMENTO.
1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública
proposta pelo MP/SP objetivando a averbação e a instituição de área
de reserva legal na propriedade rural das particulares, ora
agravantes. Decidiu o TJ/SP no sentido da possibilidade de cômputo
da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva
legal, com aplicação do novo código florestal a fatos pretéritos,
daí a insurgência do MP/SP. 2. É de ser mantida a decisão que
reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode
retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 07/06/2016).
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.