REsp
Recurso Especial
Processo nº 1738052
ID do Registro
#69779d58b2caa
201800307240
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OG FERNANDES
2019-02-21
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2019-02-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CÔMPUTO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO.
1. A falta de menção expressa e direta dos dispositivos requeridos
pela parte não consiste em violação do conteúdo do art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
2. O apelo nobre decorre de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Estadual, no intuito de obter a averbação e a
instituição de área de reserva legal na propriedade dos recorridos.
Decidiu o Tribunal de origem no sentido da possibilidade de cômputo
da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva
legal, com aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos,
daí a insurgência do MP/SP.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabeleceu que "o
novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada,
tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações
ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies
ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite
constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado
de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos
essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.