AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 905258
ID do Registro #69779d58b2b67
201601006794
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OG FERNANDES
2019-02-21
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2019-02-07
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NOVA NORMA AMBIENTAL NÃO RETROAGE PARA ATINGIR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. PERQUIRIÇÃO SOBRE ESSENCIALIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS. SÚMULA 7 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ADI NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MERA PROPOSITURA NÃO OCASIONA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há se falar em violação da previsão normativa da LINDB por aplicação da norma ambiental vigente à época dos fatos, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016). 2. O Tribunal a quo prolatou o aresto impugnado ante as constatações feitas no Boletim de Ocorrência Ambiental n. 88.077, laudo pericial elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, laudo da Engenheira Agrônoma da Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental da CETESB e a inexistência de reserva legal averbada na matrícula do imóvel. Desse modo, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Com efeito, não cabe a esta Corte Superior desconstituir o que ficou decidido em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só, não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos que nela se baseiem. Não foi concedida liminar (ADI n. 3.346 e 4.495) e caso o Supremo Tribunal Federal julgasse procedente a ação, determinaria o que fosse pertinente, o que não ocorreu na espécie. Logo, não assiste razão à parte. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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