AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 905258
ID do Registro
#69779d58b2b67
201601006794
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OG FERNANDES
2019-02-21
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2019-02-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO
NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NOVA NORMA AMBIENTAL NÃO RETROAGE PARA
ATINGIR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. PERQUIRIÇÃO SOBRE ESSENCIALIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE ADI NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MERA PROPOSITURA
NÃO OCASIONA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
1. Não há se falar em violação da previsão normativa da LINDB por
aplicação da norma ambiental vigente à época dos fatos, tendo em
vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua
que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato
jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias
compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas
frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o
limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do
Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos
ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp
1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
7/6/2016).
2. O Tribunal a quo prolatou o aresto impugnado ante as constatações
feitas no Boletim de Ocorrência Ambiental n. 88.077, laudo pericial
elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais, laudo da Engenheira Agrônoma da Diretoria de Licenciamento
e Gestão Ambiental da CETESB e a inexistência de reserva legal
averbada na matrícula do imóvel. Desse modo, para alterar a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a
formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção. Com efeito, não cabe a esta Corte Superior
desconstituir o que ficou decidido em virtude do óbice da Súmula
7/STJ.
3. A propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só,
não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos
que nela se baseiem. Não foi concedida liminar (ADI n. 3.346 e
4.495) e caso o Supremo Tribunal Federal julgasse procedente a ação,
determinaria o que fosse pertinente, o que não ocorreu na espécie.
Logo, não assiste razão à parte.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.