AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 146271
ID do Registro
#69779d58b290d
201601065246
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FRANCISCO FALCÃO
2019-02-22
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2019-02-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RATIONE
PERSONAE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do
agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por
danos supostamente causados. II - O art. 109, inciso I, da
Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho". III - Em regra, a competência é definida considerando a
natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de
modo que é irrelevante a matéria discutida. Ademais, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na
condição de autor, réu, assistente ou opoente.
IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite
concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do
dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente
causados pelo particular.
V - Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por
si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é
necessário haver interesse direto e específico. Nesse sentido: RE
513.446/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em
16/12/2008, DJe 27/02/2009. VI - Demais disso, o Juízo Federal
efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que
atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas". A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/2/2016, DJe 4/3/2016.
VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na
justiça estadual.
VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no
polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente
inadequada em sede de conflito de competência. Nesse sentido: AgRg
no CC 109.058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.