AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1264005
ID do Registro
#69779d58b276e
201800613408
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-10-24
-
2018-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE NÃO FOI
DEMONSTRADO O PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA DA PARTE RECORRENTE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, SUPERFATURAMENTO DE GASTOS COM
COMBUSTÍVEIS E DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA
7/STJ. SALVO FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I - O presente feito decorre de ação civil pública para reparação de
dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. Por sentença, foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial. No Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Sustenta-se, em síntese, que o denunciado, à época Prefeito do
Município de Borda da Mata, durante a companha eleitoral de 2008
para sua reeleição, distribuiu, às custas dos cofres municipais,
diversas notas de abastecimento de gasolina aos eleitores de sua
cidade e a seus partidários políticos que concorriam ao Poder
Legislativo. As notas eram doadas pelo proprietário do Auto Posto
Avenida, SJ de M F, o qual também fornecia combustíveis à frota de
carros do Município.
III - No curso das investigações, restou evidente a existência de um
esquema de superfaturamento das despesas do combustível fornecido ao
Município de Borda da Mata do qual faziam parte B. C. F., J. P. C.
J., S. G. C. e S. J. de M. F. IV - O Parquet estadual também afirma
que a Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora Aparecida era
utilizada para disfarçar o desvio de verbas públicas e que diversas
empresas prestadoras de serviços para a Prefeitura contribuíram para
a campanha eleitoral do então Prefeito, com o objetivo de evitar a
retaliação nas licitações subsequentes.
V - Sustenta-se a violação dos arts. 7°, 8°, 148, I, c.c. art. 144,
IX, todos do Código de Processo Civil de 2015. VI - A apreciação das
questões de impedimento do membro do Ministério Público e de
cerceamento de defesa implicam em revolvimento fático-probatório,
hipótese inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
9/3/2016 e REsp 1378952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.
VII - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as
perspectivas objetiva - existência ou não de prejuízo ao erário, de
enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração
pública, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de
elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento
fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das
referidas argumentações resta também prejudicado diante do verbete
sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em
ação de improbidade administrativa, mais uma vez, implica em
revolvimento fático-probatório, hipótese, como já se viu, inadmitida
pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
X - Por fim, cumpre ressaltar que conforme já decidiu o STJ, "não há
que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o
convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com
base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às
regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag
1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 05/10/2011).
XI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de
manifesta desproporcionalidade da sanção, o que, caso presente,
autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no
AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016.
XII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se
que os recorrentes inobservaram obrigação formal, uma vez que
deixaram de realizar, adequadamente, o cotejo analítico.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.