AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 443094
ID do Registro #69779d58b2261
201303941396
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-02-26
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2019-02-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MPRJ DESPROVIDO. 1. Conforme moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não houve comprovação de dano ambiental ou ato de improbidade administrativa a justificar o afastamento do instituto da prescrição, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que se pretende reabrir essa discussão, dada a inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na seara do Recurso Especial. 2. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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