AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 443094
ID do Registro
#69779d58b2261
201303941396
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-02-26
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2019-02-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DANO
AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MPRJ DESPROVIDO.
1. Conforme moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
não houve comprovação de dano ambiental ou ato de improbidade
administrativa a justificar o afastamento do instituto da
prescrição, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que se
pretende reabrir essa discussão, dada a inviabilidade de
revolvimento de matéria fático-probatória na seara do Recurso
Especial.
2. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação
ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente
patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.