AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1048564
ID do Registro
#69779d58b2164
200800754293
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FRANCISCO FALCÃO
2019-02-22
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2019-02-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ. I - O presente
feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.
315 desta Corte Superior.
III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe
19/4/2017. Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe
25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016;
EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n.
1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.