AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1517364
ID do Registro #69779d58b1ffa
201500408319
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-02-26
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2019-02-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE PRAIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público Federal, em defesa do meio ambiente e do patrimônio público, objetivando a demolição da construção onde funciona o restaurante Bali Hai, invocando a ocupação irregular da faixa de praia por "comerciantes de quiosques". A decisão então agravada indeferira o pedido de conexão com a ACP 5005023-78.2011.404.7121, que tem por objeto a demolição da construção denominada "Bar do Tato", bem como o pedido de realização de nova perícia, determinando o encerramento da instrução e a concessão de prazo para apresentação de memoriais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo pela conexão da presente ação com outras, em curso no Juízo Federal de Capão da Canoa/RS e pela necessidade de nova produção probatória, ressaltando que "o local onde o imóvel se encontra situado é o mais apropriado para a colheita de provas, especialmente, na hipótese dos autos, em que tramitam no Juízo Federal de Capão da Canoa diversas ações civis públicas análogas a presente, e que restou determinada a suspensão das mesmas, enquanto se aguarda a conclusão das 'tratativas com vistas a se buscar subsídios que viabilizem a regulamentação da ocupação da orla marítima do Litoral Norte do Estado para fins comerciais. Para tanto, comprometeram-se a nomear um grupo técnico para elaboração de critérios técnicos e apresentação de relatório com padrões de edificação das construções na faixa costeira', consoante decisão proferida pelo Juízo de Capão da Canoa na Ação Civil Pública nº 5005023-78.2011.404.7121 (...), ajuizada pelo MPF contra os proprietários do 'Bar do Tato', que está localizado em prédio contíguo (parede a parede...) ao Bali Hai'. Além disso, importante ressaltar que a primeira perícia foi totalmente impugnada pelas partes, tanto que a magistrada nomeou novo perito; e com a segunda perícia não concordou o próprio Ministério Público, autor da ação, sob a alegação de que teriam ficado sem respostas uma série de questionamentos, consoante exposto pelo agravante. Dessa forma, devidamente motivada a necessidade de produção probatória". Nesse contexto, a inversão do julgado, no caso, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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