AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1517364
ID do Registro
#69779d58b1ffa
201500408319
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-02-26
-
2019-02-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM
FAIXA DE PRAIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE
AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA
PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno
aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de
Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público Federal, em
defesa do meio ambiente e do patrimônio público, objetivando a
demolição da construção onde funciona o restaurante Bali Hai,
invocando a ocupação irregular da faixa de praia por "comerciantes
de quiosques". A decisão então agravada indeferira o pedido de
conexão com a ACP 5005023-78.2011.404.7121, que tem por objeto a
demolição da construção denominada "Bar do Tato", bem como o pedido
de realização de nova perícia, determinando o encerramento da
instrução e a concessão de prazo para apresentação de memoriais.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, deu
provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo pela conexão da
presente ação com outras, em curso no Juízo Federal de Capão da
Canoa/RS e pela necessidade de nova produção probatória, ressaltando
que "o local onde o imóvel se encontra situado é o mais apropriado
para a colheita de provas, especialmente, na hipótese dos autos, em
que tramitam no Juízo Federal de Capão da Canoa diversas ações civis
públicas análogas a presente, e que restou determinada a suspensão
das mesmas, enquanto se aguarda a conclusão das 'tratativas com
vistas a se buscar subsídios que viabilizem a regulamentação da
ocupação da orla marítima do Litoral Norte do Estado para fins
comerciais. Para tanto, comprometeram-se a nomear um grupo técnico
para elaboração de critérios técnicos e apresentação de relatório
com padrões de edificação das construções na faixa costeira',
consoante decisão proferida pelo Juízo de Capão da Canoa na Ação
Civil Pública nº 5005023-78.2011.404.7121 (...), ajuizada pelo MPF
contra os proprietários do 'Bar do Tato', que está localizado em
prédio contíguo (parede a parede...) ao Bali Hai'. Além disso,
importante ressaltar que a primeira perícia foi totalmente impugnada
pelas partes, tanto que a magistrada nomeou novo perito; e com a
segunda perícia não concordou o próprio Ministério Público, autor da
ação, sob a alegação de que teriam ficado sem respostas uma série de
questionamentos, consoante exposto pelo agravante. Dessa forma,
devidamente motivada a necessidade de produção probatória". Nesse
contexto, a inversão do julgado, no caso, implicaria,
necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.