REsp
Recurso Especial
Processo nº 1440762
ID do Registro
#69779d58b1a55
201303814242
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-02-26
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2019-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAIS SUBMETIDOS AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA ÀS MARGENS
DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os recursos especiais ora em exame decorrem de ação civil pública
objetivando a completa recuperação de área que sofreu degradação
ambiental, localizada às margens de reservatório artificial voltado
à geração de energia elétrica. A Corte de origem reformou a sentença
de improcedência do pedido para condenar os réus (pessoas físicas) a
promoverem a recuperação da mata ciliar, todavia, invocando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizou a
permanência das edificações existentes dentro da área de preservação
permanente, considerando-se a distância mínima de 100 metros da
Resolução CONAMA 4/1985 - o que está condicionada ao cumprimento em
prazo certo de obrigações de fazer e não fazer determinadas pelo
Tribunal de origem. No mais, decidiu que os outros réus da ação
civil pública (AES Tietê S/A e Município de Cardoso/SP) não podem
ser responsabilizados pelos danos ambientais em discussão.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. INSURGÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER VOLTADAS À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
DO LOCAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO.
2. O recurso especial do particular não reúne condições de ser
conhecido, pois: (i) as teses nele abordadas (prescrição, regime de
APP em área urbana e irretroatividade de norma ambiental
superveniente) não foram debatidas no acórdão recorrido, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, daí a incidência da Súmula
211/STJ; (ii) não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar
violação de norma constitucional (art. 25, I, do ADCT) em sede de
recurso especial; e (iii) é deficiente a fundamentação recursal na
parte em que defendida ausência de nexo de causalidade entre a
conduta do particular e o dano ambiental discutido nos autos
(incidência da Súmula 284/STF, por analogia).
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSURGÊNCIA
RELATIVAMENTE À DECISÃO DE PERMANÊNCIA DAS CONSTRUÇÕES NO LOCAL DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM PRINCÍPIOS E DIREITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE CARDOSO PELOS
DANOS AMBIENTAIS. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO CONHECIMENTO.
3. A alegada divergência jurisprudencial a respeito do tema do
cerceamento de defesa não pode ser examinada em razão de sua
simplória fundamentação, pois o recorrente limitou-se a transcrever
ementas de julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao
necessário cotejo analítico; e, ainda, por não indicar qual
dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente (o que dá
azo à incidência da Súmula 284/STF). 4. O recurso especial não pode
ser conhecido na parte em que defendida a reforma do acórdão
recorrido para determinar, desde logo, a demolição das edificações -
ou seja, independentemente do cumprimento ou não das obrigações de
fazer ou não fazer nele contidas. É que a questão da permanência das
construções foi decidida por meio da invocação dos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para
harmonizar a aplicação dos direitos constitucionais ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e ao lazer. Tal fundamentação não pode
ser revista em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. O MPF defende a responsabilização da concessionária do serviço de
geração de energia elétrica e do Município de Cardoso sob os
argumentos de que aquela teria se omitido quanto ao dever de
fiscalização que estaria previsto no art. 23 da Lei 8.171/1991 (que
dispõe sobre a Política Agrícola), ao passo que o ente público não
teria atendido o disposto no art. 40 da Lei 6.766/1979 (que trata do
Parcelamento Urbano). Ocorre que as teses que embasam tal
argumentação recursal não foram debatidas na origem, restando
ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
6. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão