EARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 342315
ID do Registro #69779d58b176c
201303849459
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HERMAN BENJAMIN
2019-02-27
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2018-09-19
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Controverte-se acerca do termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrente de sentença proferida em Ação Coletiva sujeita à liquidação. O acórdão embargado, da Quarta Turma, assentou que "a mora verifica-se com a intimação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública". 2. A Corte Especial, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.361.800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação válida nos autos da Ação Civil Pública.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura, que ressalvou seu ponto de vista, votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz."
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