AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 727125
ID do Registro
#69779d58b160a
201501401593
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FRANCISCO FALCÃO
2019-02-22
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2019-02-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa que
objetiva suspensão dos direitos políticos do requerido, assim como
aplicação de multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida. Nesse Tribunal negou-se provimento ao
recurso.
II - Diante da análise dos acórdãos supostamente em confronto,
verifica-se que a divergência não ficou demonstrada dada a ausência
de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma
apresentado, o que determina o não conhecimento dos embargos. III -
A despeito dos argumentos do embargante, denota-se que ambos os
julgados consignaram exatamente a mesma tese de direito, qual seja,
a de que a revisão da dosimetria, em ações de improbidade
administrativa, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça, salvo na excepcional hipótese de se concluir, pela
leitura do acórdão recorrido, que é evidente a desproporcionalidade
entre o ato praticado e a sanção aplicada.
IV - Embora o acórdão paradigma trate da supressão da pena de
suspensão dos direitos políticos, essa circunstância não é
suficiente para a conclusão de similitude fática no caso concreto.
Enquanto o acórdão paradigma observou patente desproporcionalidade
que possibilitava, naquele caso específico, excepcionar a orientação
geral, o acórdão recorrido, motivadamente, não constatou
irrazoabilidade entre o ato de improbidade e a pena aplicada.
V - Como se vê, inexiste controvérsia passível de correção pela via
dos embargos de divergência. Há, ao contrário, análise
circunstancial acerca da incidência, ou não, da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça. VI - Nos termos da jurisprudência
desta Corte, não cabe oposição de embargos de divergência "com o
objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de
admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o
acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula
7/STJ". VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os
acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob
a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,
soluções distintas.
VIII - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada
caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.
Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EREsp n. 1.573.555/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe
9/5/2017.
IX - Em que pese ser reconhecido o esforço da ora embargante, ela
não se desincumbiu do ônus da demonstração de que os fatos acima
referidos são os mesmos considerados no acórdão paradigmático.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.