REsp
Recurso Especial
Processo nº 1525327
ID do Registro
#69779d58b1470
201500375558
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2019-03-01
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2018-12-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS
MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES
INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das
Ações Civis Públicas n. 5004891-93.
2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à
macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de
jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar
suspensas as ações individuais.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam Após o voto do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao recurso especial,, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte
tese repetitiva: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas
n. 5004891-93.
2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à
macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de
jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar
suspensas as ações individuais."
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sustentaram oralmente o Dr. André Luís Santos Meira, pela
recorrente, Eleuza Machado de Lima; o Dr. Walter José Faiad de
Moura, pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor - Brasilcon; a Dra. Patrícia Rios Salles de
Oliveira, pela recorrida Lloyds TSB Banck PLC e o Dr. David Pereira
Cardoso, pelo recorrido Itaú Unibanco S.A..