AIPET
Processo Sem Classe
Processo nº 12096
ID do Registro
#69779d58b12d9
201702536987
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REGINA HELENA COSTA
2019-03-01
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRÂMITE EM AUTOS
APARTADOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RÉUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO PARQUET CONTRA APENAS UM DOS
ACÓRDÃOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO EM PREJUÍZO DO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS
AUTOS. ART. 117 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS
LITISCONSORTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação
civil pública mediante a qual pleiteia a condenação de ex-Prefeito e
de ex-Secretário Municipal de Planejamento por suposto ato de
improbidade administrativa consistente na concessão de indevido
benefício a particular na realização de permuta irregular de imóveis
públicos.
III - O juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade de bens
de dois corréus. Interpostos agravos de instrumento por ambos e
formados múltiplos autos, o tribunal a quo deu-lhes provimento,
afastando a medida constritiva. Contudo, o Parquet estadual interpôs
Recurso Especial contra apenas um dos acórdãos, permitindo o
trânsito em julgado do outro.
IV - No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida,
qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo
uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o
litisconsórcio formado é simples ou comum.
V - Ademais, nem mesmo a solidariedade existente entre os réus da
ação, nessa fase do processo, no que tange à possível obrigação de
ressarcir o erário público, impõe a decisão uniforme, porquanto
trata-se de obrigação divisível.
VI - Em relação ao litisconsórcio simples, de acordo com o art. 117
do Código de Processo Civil de 2015, vigora o princípio da autonomia
dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do
mesmo polo da ação, devem ser tratados como partes distintas em suas
relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo,
podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim
determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.
VII - Dessa forma, na situação ora examinada, as decisões proferidas
em autos próprios sobre um corréu, acerca da indisponibilidade
patrimonial, não devem prejudicar o outro beneficiado por acórdão,
transitado em julgado, que determinou o desbloqueio de seus bens.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.