AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678327
ID do Registro
#69779d58b1109
201303571116
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REGINA HELENA COSTA
2019-03-01
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS/MG. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO E DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR MOTIVOS OUTROS
QUE NÃO A INEXISTÊNCIA DE FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno,
embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente
público, bem como a existência de enriquecimento ilícito,
caracterizando ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a
independência entre as instâncias administrativa, civil e penal,
salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou
negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição criminal em
decorrência de outros motivos não afasta a condenação por ato de
improbidade administrativa.
V - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e mantidas pela Corte
de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.
021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.