EEDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1736894
ID do Registro
#69779d58b0e52
201702975149
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-03-01
-
2019-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, os embargos de
declaração merecem ser acolhidos a fim de reconhecer omissão quanto
à circunstância de que um dos acusados foi condenado pelo Tribunal
de origem por litigância de má-fé, o que teria o condão de manter a
condenação à verba honorária.
3. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado,
ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por
critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil
pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada
má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 21/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp
1556148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/11/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de conhecer e dar provimento ao agravo interno de fls. 3226/3236
e-STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo interno de
fls. 3226/3236 e-STJ, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.