AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1592289
ID do Registro
#69779d58b0be0
201600716474
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-03-01
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VEGETAÇÃO DA
MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. 1. O presente recurso decorre
de ação civil pública proposta pela Rede Brasileira para Conservação
dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos das Águas (ADA) e pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) em face dos particulares, ora agravantes. O
Tribunal de origem manteve a sentença na parte em que condenados os
demandados a promover a integral recuperação da área degradada.
2. A Corte de origem julgou a controvérsia de modo integral e
suficiente assentando que foi descumprido o quanto determinado em
portaria do IBAMA no que se refere à supressão de floresta
secundária em estágio inicial de regeneração (Mata Atlântica); o
art. 68 do novo Código Florestal não aproveita aos demandados; não
houve reformatio in pejus, pois somente esclarecido que a sentença
acolhera pedido das autoras da ação civil pública de integral
recuperação da área degradada; e não há falar em contradição quanto
à exequibilidade do comando de recomposição da cobertura vegetal,
relativamente ao decidido em sede de agravo de instrumento, pois o
exame que se fez por último tem caráter exauriente. Não remanescendo
sem apreciação questão decisiva para o deslinde da controvérsia, e
não configurada contradição, não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/1973.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao tema da
exigência de plano de manejo para supressão de vegetação secundária
da Mata Atlântica em estágio inicial de recuperação, pois decidido
pelo acórdão recorrido com base em ato infralegal (Portaria do
IBAMA).
4. Quanto ao mais, "não se emprega norma ambiental superveniente de
cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato
jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de
ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais"
(AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 12/03/2014).
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman
Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.