REsp
Recurso Especial
Processo nº 1574350
ID do Registro
#69779d58b09f7
201503154584
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-06
-
2017-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. ARTS.
1°, 99 E 231, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (LEI 9.
503/1997). TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO.
PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS E CONSUMIDORES, ASSIM COMO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - ODS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL PREVENTIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASTREINTE. DANOS MATERIAIS E
MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. ARTS. 1°, IV, E 3° DA LEI 7.347/85.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando: a) impedir
(obrigação de não fazer), sob pena de multa civil (= astreinte), que
veículos da transportadora recorrida, em total rebeldia contra o
Código de Trânsito Brasileiro, trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, e b) condenar a empresa ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985.
2. Segundo os autos, a Polícia Rodoviária Federal registrou 85
(oitenta e cinco) infrações de trânsito por excesso de peso
cometidas por veículos da empresa entre os anos de 2003 e 2013, ou
seja, praticamente uma autuação a cada dois meses. O MPF notificou a
ré visando celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), proposta
por ela recusada sob a alegação de que, caso transportasse volume
menor de carga, ficaria em desvantagem econômica perante seus
concorrentes. Daí ser possível concluir que a lucratividade com o
peso excessivo compensa e supera eventual pagamento de multa
administrativa, o que só comprova a absoluta incapacidade da sanção
para reprimir e desencorajar a conduta legalmente vedada.
3. Insurge-se o MPF contra sentença e acórdão que, primeiro, negaram
condenar a empresa a não trafegar com excesso de peso pelas
estradas, fazendo-o sob o argumento de que já existe, no Código
Brasileiro de Trânsito, penalidade administrativa para tal conduta,
e, segundo, afastaram a responsabilidade civil por danos materiais e
morais coletivos.
DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO E POSIÇÃO DO BRASIL COMO UM DOS
RECORDISTAS DE ACIDENTES 4. Nos termos da legislação federal, "o
trânsito, em condições seguras, é um direito de todos" e "somente
poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e
dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN"
(respectivamente arts. 1°, § 2°, e 99 do Código de Trânsito
Brasileiro, grifo acrescentado). Além disso, o mesmo CTB dispõe ser
infração administrativa "transitar com o veículo com excesso de
peso", prevendo, como penalidade, aplicação de multa e, como medida
administrativa, "retenção do veículo e transbordo da carga
excedente" (art. 231, V).
5. Não obstante a literal prescrição normativa - fruto da ação do
legislador e não de invencionice judicial fora de propósito - de um
"direito de todos" (art. 1°, § 2°) e de um "dever de todos" (art.
99), o Brasil continua a apresentar altíssimo índice de mortes nas
rodovias. Dados da Organização Mundial de Saúde colocam-nos como
quarto País, nas Américas, em que mais se mata em acidentes de
trânsito; e como campeão de mortes, em proporção ao número de
habitantes, na América do Sul. Em 2015, foram registrados 37.306
óbitos e 204 mil feridos, consoante estatísticas do Ministério da
Saúde. Estima-se que aproximadamente 43% dos acidentes nas estradas
federais terminem com mortos ou feridos, totalizando um óbito para
cada dez quilômetros de rodovia, e 234 para cada milhão de
habitantes.
6. Ao lado das implicações patrimoniais stricto sensu (danosidade a
bens públicos e privados), o direito ao trânsito seguro manifesta
primordial e urgente questão de vida, saúde e bem-estar coletivos,
três dos pilares estruturais do Direito Brasileiro. Donde ser
inadmissível ao Poder Judiciário, defrontado com infrações
cotidianas, repetitivas e por vezes confessadas de direito de todos,
permanecer indiferente ou se omitir quando provocado a agir. Sobre o
tema específico dos autos, legislação adequada temos de sobra, sem
falar de políticas governamentais e princípios jurídicos apoiados na
razão, na experiência e em expectativas comuns dos povos, formulados
com amparo em consenso universal científico, ético e político,
mormente por instituições internacionais permanentes, ao ponto de a
Assembleia Geral das Nações Unidas haver consolidado a segurança no
trânsito como um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS
("até 2020, reduzir pela metade as mortes e os ferimentos globais
por acidentes em estradas", Objetivo 3.6).
REMÉDIOS JURÍDICOS PREVENTIVOS, REPARATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS: CLARA
DISTINÇÃO ENTRE ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL 7. A existência de
penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o
futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada
conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de
providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou
inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres
garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração, seja
com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja
com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais
e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras
e a bens estatais. No Brasil, a regra geral é que o comportamento
anterior - real ou hipotético - do administrador não condiciona, nem
escraviza, o desempenho da jurisdição. Isso porque a intervenção do
juiz legitima-se tanto para impugnar, censurar e invalidar decisão
administrativa proferida, como para impor ex novo aquela que deveria
ter ocorrido, no caso de omissão, e, noutra perspectiva, para
substituir a incompleta ou a deficiente, de maneira a inteirá-la ou
aperfeiçoá-la.
8. Independentes entre si, multa civil (= astreinte), frequentemente
utilizada como reforço de autoridade da e na prestação
jurisdicional, não se confunde com multa administrativa. Tampouco
caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável
pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além
disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar
fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo
magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo
a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer
e de não fazer (mas também de dar), legal ou judicialmente
estabelecidas.
9. A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de
respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no
seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar
e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de cumulação de multa
administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do
Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus
atributos básicos, o imperativo categórico e absoluto de eficácia de
direitos e deveres.
10. Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do
STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda
cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade
entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa
tolera a multa" administrativa, na medida em que "a infração vale a
pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a
"proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano
moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se nessa espécie de
comportamento "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento
empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser
reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A
matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância"
(Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático
passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um
pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o
Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco
Falcão).
11. Embora não seja esse o ponto central do presente litígio, nem ao
leigo passará despercebido que se esvai de qualquer sentido ou valor
prático, mas também moral, jurídico e político, a pena incapaz de
desestimular a infração e dela retirar toda a possibilidade de
lucratividade ou benefício. De igual jeito ocorre com a sanção que,
de tão irrisória, passa a fazer parte do custo normal do negócio,
transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito
empresarial em vez de desvio extravagante a disparar opróbio
individual e reprovação social. Nessa linha de raciocínio, o nanismo
e a leniência da pena, incluindo-se a judicial, que inviabilizem ou
dilapidem a sua natureza e ratio de garantia da ordem jurídica,
debocham do Estado de Direito, pervertem e desacreditam seu alicerce
central, o festejado império da lei. A ganância das transportadoras,
in casu, espelha e semeia uma cultura de licenciosidade infracional,
dela se alimentando em círculo vicioso, algo que, por certo, precisa
ensejar imediata e robusta repulsa judicial.
12. Mas, aqui, repita-se, a questão trazida no recurso é de ordem
diversa: a quem devem recorrer os prejudicados e seus
representantes, titulares do direito ao trânsito seguro? Encontrarão
por acaso as portas do Judiciário fechadas sob o argumento de que
existe para tais violações a correspondente sanção administrativa ou
penal? A resposta correta, ao contrário, por mais consentânea com a
ordem jurídica e a jurisprudência do STJ, só pode ser a de propiciar
ao cidadão amplo acesso à justiça, em especial quando pleiteia
"novos direitos" da classe em discussão, ainda pouco conhecidos e
valorizados, lamentavelmente incompreendidos, como o direito ao
trânsito seguro.
13. Em situações de ilegalidade, saber se compete ao Judiciário - na
posição peculiar de árbitro par excellence e instância final da
ordem jurídica - implementar direitos e obrigações solene e
inequivocamente proclamados pelo legislador não haverá de incitar
nenhuma surpresa ou hesitação, pouco importando o caráter implacável
ou brando, ou mesmo a inexistência, de sanção administrativa ou
penal. Por acaso caberia ao juiz missão de estatura superior à de,
quando provocado, realizar direitos e obrigações legalmente
previstos? Em verdade, o ápice do esplendor da potestade judicante
irrompe no exercício do ofício intransferível e irrenunciável de, na
jurisdição cível, (re)afirmar direitos e obrigações estatuídos pelo
legislador - por óbvio, sem preterir os abonados criminal e
administrativamente -, de modo a coibir, sem deixar frestas,
infrações e reparar prejuízos no confronto diário das relações em
sociedade.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COLETIVOS 14.
É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com
excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas,
ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada
que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que
resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no
escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de
recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos.
Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha
viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do
sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais
inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e
estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em
consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento
dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado
igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto
dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais
coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de
devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum
debeatur.
15. Recurso Especial provido, para deferir o pleito de tutela
inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares
requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial,
devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação
dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). EWERTON AZEVEDO MINEIRO, pela parte RECORRIDA: BENDO
TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA PRONUNCIAMENTO ORAL DA
SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA"