AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 569385
ID do Registro
#69779d58b0563
201402131991
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OG FERNANDES
2019-03-06
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2018-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
MORALIDADE). PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM REUNIÃO PRESIDIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL SOBRE CONDICIONANTES
AMBIENTAIS DE UMA OBRA. CONDIÇÃO DO AGENTE DE CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. PARTICIPAÇÃO NA REUNIÃO
COMO DE INTEGRANTE DE UMA COMISSÃO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE
PIRAMBU/SE. PEDIDO INICIAL QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO E NEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. CAPITULAÇÃO DO FATO
EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SEQUER ADUZ A OCORRÊNCIA DA NOTA ESPECIAL DA MÁ-FÉ NA
CONDUTA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ARESTO. MERO
DESATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO (NO CASO, O DA LEGALIDADE), SEM
QUALQUER NOTA ESPECÍFICA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
PROVIDO, EM PARTE, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. DO AGRAVO INTERNO: 1. Descabe prover o agravo interno, no tocante
à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto pelo fato de o
Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida
pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Comprovado que não se trata de reexame de fatos, eis que
incontroversos no feito, mas de revaloração jurídica, é imperioso
anotar que se deve conhecer do recurso especial interposto.
3. Agravo interno conhecido e provido, em parte, para conhecer,
integralmente, do recurso especial.
II. DO RECURSO ESPECIAL: 4. A orientação jurisprudencial sedimentada
no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato
de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da
demonstração do chamado dolo genérico.
5. O acórdão combatido, embora repita que houve o cometimento de ato
de improbidade, não consigna a ocorrência de má-fé e nem dano ao
erário (até porque esse não foi fundamento do pedido inicial). E,
para concluir pelo alegado cometimento da improbidade
administrativa, apenas assenta que tal ocorre pela mera afronta aos
princípios da Administração Pública decorrente do fato de o
recorrente haver participado de uma reunião, presidida pelo
Ministério Público Federal e Estadual acerca de condicionantes de
uma obra, na condição de cidadão do Município de Pirambu/SE, mesmo
ocupando, concomitantemente, o cargo de conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe.
6. Na esteira da lição deixada pelo eminente e saudoso Min. Teori
Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.
429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA
30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
28/9/2011).
7. Ora, a se admitir a conclusão do aresto impugnado, somente não
seria improbidade administrativa um mero fato descumpridor de
determinado princípio constitucional, quando a conduta do agente
estivesse acobertada por alguma excludente típica do direito penal.
Dito de outro modo: somente a atuação inconsciente e involuntária
(hipótese mesmo de um não ato), em uma típica expressão do direito
penal pátrio (tomada de empréstimo para o direito administrativo), é
que não configuraria um ato de improbidade. Expandindo-se o
argumento, poder-se-ia dizer que qualquer nomeação feita por
determinado agente público que viesse a ser invalidada, no futuro,
por descumprimento de um requisito legal, seria ipso facto, conforme
o aresto recorrido, um ato de improbidade, eis que a nomeação
somente poderia ter-se dado por um ato consciente e voluntário
(embora sem qualquer nota de má-fé).
8. Demais disso, é sabido que meras irregularidades não sujeitam o
agente às sanções da Lei 8.429/92. Precedente: REsp 1.512.831/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016,
DJe 19/12/2016).
9. "Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não
visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele
desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no
AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente)
e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.