AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1658199
ID do Registro
#69779d58affec
201700475260
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SÉRGIO KUKINA
2019-02-26
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES.
ATRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 7.347/1985.
MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial violação ao texto
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se
determinar os efeitos de sentença proferida em ação civil pública,
não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Segundo
jurisprudência consolidada desta Corte, é possível a extensão dos
efeitos da decisão de procedência proferida em ação civil pública
relativa ao fornecimento de medicamentos, atribuindo-lhe caráter
erga omnes, incumbindo a cada titular do direito o ônus de comprovar
o seu enquadramento na hipótese prevista pela sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.