AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1409378
ID do Registro
#69779d58afed9
201803192160
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-06
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA DE CARGAS.
EXCESSO DE PESO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/12/2018, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada
pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de "compelir os
requeridos a não mais darem saída de veículos de carga com excesso
de peso, assim como a condenação deles ao pagamento de multa
compensatória pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais e
indenização por dano moral coletivo". Julgada improcedente a
demanda, recorreu o parquet, restando mantida a sentença, pelo
Tribunal local.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, - no sentido da
ausência de configuração de danos materiais e morais coletivos - não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.