AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1220503
ID do Registro
#69779d58afd6a
201703068459
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-06
-
2019-02-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI
8.429/92. IRREGULAR ADITAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No
acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento às Apelações, interpostas pelos réus, contra sentença
que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Ubatuba, na qual
postula a condenação da empresa ora agravante e do corréu,
ex-Prefeito, pela prática de atos de improbidade administrativa,
consubstanciados em irregular aditamento de contrato de operação de
aterro sanitário.
III. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, previsto no
art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "a conclusão
alcançada pelo órgão de apoio deve ser confirmada, pois, nestes
autos, os requeridos não comprovaram o substancial acréscimo nos
custos dos equipamentos em prazo inferior a 02 (dois) anos (entre
setembro/2001 e agosto/2003). Ademais, somente depois do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo ter constatado a irregularidade que a
contratada tentou justificar o acréscimo alegando que, no período,
adquiriu novo equipamento (rolo compactador) a pedido da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESP (fls. 290/292), fatos
igualmente não demonstrados. Inexiste nos autos a nota fiscal de
aquisição do rolo compactador, tampouco documento expedido pela
CETESB exigindo a compra do novo equipamento, a impedir o
acolhimento da justificativa, ressaltando que a própria Enceterra
reconhece que houve redução na quantidade de lixo processado no
período (em especial fls. 290/291), a implicar, obviamente, na
redução dos custos de operação. O valor por tonelada de lixo
processada já havia sofrido reajuste por ocasião do segundo
aditamento contratual, celebrado em dezembro/2002, passando de R$
14,72 para R$ 17,01 (fls. 37/39), não havendo qualquer justificativa
para novo acréscimo em setembro/2003 (apenas nove meses depois do
reajuste), saltando para R$ 28,85, a título de reequilíbrio
contratual (fls. 65/66), o que gerou novas despesas ao erário no
importe de R$ 435.240,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil,
duzentos e quarenta reais), pagamento efetuado (fls. 141). (...)
Destaco, outrossim, que o réu Paulo (ex-prefeito) não ofereceu
nenhum documento com a sua defesa prévia (fls. 393/430) ou
contestação (fls. 727/256), ausente, por conseguinte, demonstração
de que 'agiu com todas as cautelas e cuidados, tendo sido diligente
com o dinheiro público', ao contrário do alegado em seu apelo (em
especial fls. 1082). Confirmada a concretização de aditamento
contratual irregular pelos requeridos, que ocasionou maiores
receitas à Engeterra e despesas injustificadas ao erário do
Município de Ubatuba, restou configurado o ato de improbidade
administrativa, observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei
n° 8.429/92. As condutas dos réus indicam, ao menos, prejuízo aos
cofres públicos e violação dos princípios aplicáveis à Administração
(artigos 10 e 11 - uma vez que realizado o pagamento indevido),
evidenciado o dolo (elemento subjetivo) em razão da ausência de
circunstâncias fáticas a embasar o aditamento contratual formalizado
apenas nove meses depois do último reajuste de preço, com aumento
substancial do valor unitário da tonelada de lixo processada,
ajustes firmados somente pelos requeridos (em especial fls. 32 e
45), anotando que o réu e ex-prefeito Paulo já foi condenado por
esta Corte em outras ações de improbidade (v.g. AP n°
0084045-93.2007.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j.
25/08/2014, AP n° 0356056-68.2009.8.26.0000, rel. Des. Camargo
Pereira, j. 27/11/2012, AP nº 0001969-60.2006.8.26.0642, rel. Des.
Danilo Panizza, j. 14/09/2010 e AP n° 9061290-53.2006.8.26.0000,
rel. Des. Leme de Campos, j. 14/04/2008) (...) Os réus foram
condenados, cada um, ao pagamento de multa civil em valor
correspondente ao dano reconhecido (R$ 435.240,00 - quatrocentos e
trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais), penalidades que
devem ser mantidas, diante do disposto no art. 12, II, da Lei n°
8.429/92. Além disso, enquadradas as condutas somente no art. 10 da
Lei n° 8.429/92, correta a imposição para a pessoa jurídica da multa
civil e da proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de
05 (cinco) anos, bem como, para a pessoa física (ex-prefeito), da
multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público, também pelo
prazo de 05 (cinco) anos, sem violação ao art. 12, parágrafo único,
da mesma norma, tendo em vista que, em tese, as punições aos
acusados poderiam ter sido maiores".
IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.