AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1220503
ID do Registro
#69779d58afa9f
201703068459
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-06
-
2019-02-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA
ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS
ARTS. 12, II, E 13 DO CPC/73. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO,
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 165 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO,
NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE
PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL.
IRREGULAR ADITAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No
acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento às Apelações, interpostas pelos réus, contra sentença
que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Ubatuba, na qual
postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito, e de pessoa
jurídica, pela prática de atos de improbidade administrativa,
consubstanciados em irregular aditamento de contrato de operação de
aterro sanitário.
III. No caso, a revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal de
origem - no sentido de que o agravante não preenche os requisitos
necessários à concessão dos benefícios previstos na Lei 1.060/50 -,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Em relação à alegada ofensa aos arts. 12, II, e 13 do CPC/73, a
questão referente à apontada ausência de capacidade processual da
parte autora fora afastada, no curso da ação, não tendo o agravante
interposto o recurso devido, no momento oportuno, pelo que preclusa
a discussão da matéria. Ademais, ainda que assim não fosse, o
Tribunal de origem, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração,
opostos pelo agravante, afastou tal nulidade, também com base na Lei
estadual 2.752/05 e no Decreto municipal 4.512/05. Nesse contexto,
rever o entendimento adotado na origem demandaria a análise de
legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 280/STF.
V. Quanto à alegada ofensa ao art. 165 do CPC/73 - à mingua de
motivação do julgador para indeferir a produção de provas, com
cerceamento do direito de defesa -, o agravante, nas razões de seu
Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, o fundamento
do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção, no particular, no
sentido de que, "nesta fase, inviável reabrir a instrução
probatória, encerrada por meio de decisão que não foi objeto de
recurso na época oportuna". Diante desse contexto, a pretensão
recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia. VI. No tocante à matéria de
fundo, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos
autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, previsto no art.
10, VIII, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "a conclusão
alcançada pelo órgão de apoio deve ser confirmada, pois, nestes
autos, os requeridos não comprovaram o substancial acréscimo nos
custos dos equipamentos em prazo inferior a 02 (dois) anos (entre
setembro/2001 e agosto/2003). Ademais, somente depois do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo ter constatado a irregularidade que a
contratada tentou justificar o acréscimo alegando que, no período,
adquiriu novo equipamento (rolo compactador) a pedido da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESP (fls. 290/292), fatos
igualmente não demonstrados. Inexiste nos autos a nota fiscal de
aquisição do rolo compactador, tampouco documento expedido pela
CETESB exigindo a compra do novo equipamento, a impedir o
acolhimento da justificativa, ressaltando que a própria Enceterra
reconhece que houve redução na quantidade de lixo processado no
período (em especial fls. 290/291), a implicar, obviamente, na
redução dos custos de operação. O valor por tonelada de lixo
processada já havia sofrido reajuste por ocasião do segundo
aditamento contratual, celebrado em dezembro/2002, passando de R$
14,72 para R$ 17,01 (fls.
37/39), não havendo qualquer justificativa para novo acréscimo em
setembro/2003 (apenas nove meses depois do reajuste), saltando para
R$ 28,85, a título de reequilíbrio contratual (fls. 65/66), o que
gerou novas despesas ao erário no importe de R$ 435.240,00
(quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais),
pagamento efetuado (fls. 141). (...) Destaco, outrossim, que o réu
Paulo (ex-prefeito) não ofereceu nenhum documento com a sua defesa
prévia (fls. 393/430) ou contestação (fls. 727/256), ausente, por
conseguinte, demonstração de que 'agiu com todas as cautelas e
cuidados, tendo sido diligente com o dinheiro público', ao contrário
do alegado em seu apelo (em especial fls. 1082). Confirmada a
concretização de aditamento contratual irregular pelos requeridos,
que ocasionou maiores receitas à Engeterra e despesas injustificadas
ao erário do Município de Ubatuba, restou configurado o ato de
improbidade administrativa, observado o disposto nos artigos 9º, 10
e 11 da Lei n° 8.429/92. As condutas dos réus indicam, ao menos,
prejuízo aos cofres públicos e violação dos princípios aplicáveis à
Administração (artigos 10 e 11 - uma vez que realizado o pagamento
indevido), evidenciado o dolo (elemento subjetivo) em razão da
ausência de circunstâncias fáticas a embasar o aditamento contratual
formalizado apenas nove meses depois do último reajuste de preço,
com aumento substancial do valor unitário da tonelada de lixo
processada, ajustes firmados somente pelos requeridos (em especial
fls. 32 e 45), anotando que o réu e ex-prefeito Paulo já foi
condenado por esta Corte em outras ações de improbidade (v.g. AP n°
0084045-93.2007.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j.
25/08/2014, AP n° 0356056-68.2009.8.26.0000, rel. Des. Camargo
Pereira, j. 27/11/2012, AP nº 0001969-60.2006.8.26.0642, rel. Des.
Danilo Panizza, j. 14/09/2010 e AP n° 9061290-53.2006.8.26.0000,
rel. Des. Leme de Campos, j. 14/04/2008) (...) Os réus foram
condenados, cada um, ao pagamento de multa civil em valor
correspondente ao dano reconhecido (R$ 435.240,00 - quatrocentos e
trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais), penalidades que
devem ser mantidas, diante do disposto no art. 12, II, da Lei n°
8.429/92. Além disso, enquadradas as condutas somente no art. 10 da
Lei n° 8.429/92, correta a imposição para a pessoa jurídica da multa
civil e da proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de
05 (cinco) anos, bem como, para a pessoa física (ex-prefeito), da
multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público, também pelo
prazo de 05 (cinco) anos, sem violação ao art. 12, parágrafo único,
da mesma norma, tendo em vista que, em tese, as punições aos
acusados poderiam ter sido maiores".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VIII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.