AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1220503
ID do Registro #69779d58afa9f
201703068459
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-06
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2019-02-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 12, II, E 13 DO CPC/73. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO, COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 165 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULAR ADITAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento às Apelações, interpostas pelos réus, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Ubatuba, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito, e de pessoa jurídica, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregular aditamento de contrato de operação de aterro sanitário. III. No caso, a revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos na Lei 1.060/50 -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Em relação à alegada ofensa aos arts. 12, II, e 13 do CPC/73, a questão referente à apontada ausência de capacidade processual da parte autora fora afastada, no curso da ação, não tendo o agravante interposto o recurso devido, no momento oportuno, pelo que preclusa a discussão da matéria. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração, opostos pelo agravante, afastou tal nulidade, também com base na Lei estadual 2.752/05 e no Decreto municipal 4.512/05. Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demandaria a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. V. Quanto à alegada ofensa ao art. 165 do CPC/73 - à mingua de motivação do julgador para indeferir a produção de provas, com cerceamento do direito de defesa -, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção, no particular, no sentido de que, "nesta fase, inviável reabrir a instrução probatória, encerrada por meio de decisão que não foi objeto de recurso na época oportuna". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VI. No tocante à matéria de fundo, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "a conclusão alcançada pelo órgão de apoio deve ser confirmada, pois, nestes autos, os requeridos não comprovaram o substancial acréscimo nos custos dos equipamentos em prazo inferior a 02 (dois) anos (entre setembro/2001 e agosto/2003). Ademais, somente depois do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ter constatado a irregularidade que a contratada tentou justificar o acréscimo alegando que, no período, adquiriu novo equipamento (rolo compactador) a pedido da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESP (fls. 290/292), fatos igualmente não demonstrados. Inexiste nos autos a nota fiscal de aquisição do rolo compactador, tampouco documento expedido pela CETESB exigindo a compra do novo equipamento, a impedir o acolhimento da justificativa, ressaltando que a própria Enceterra reconhece que houve redução na quantidade de lixo processado no período (em especial fls. 290/291), a implicar, obviamente, na redução dos custos de operação. O valor por tonelada de lixo processada já havia sofrido reajuste por ocasião do segundo aditamento contratual, celebrado em dezembro/2002, passando de R$ 14,72 para R$ 17,01 (fls. 37/39), não havendo qualquer justificativa para novo acréscimo em setembro/2003 (apenas nove meses depois do reajuste), saltando para R$ 28,85, a título de reequilíbrio contratual (fls. 65/66), o que gerou novas despesas ao erário no importe de R$ 435.240,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais), pagamento efetuado (fls. 141). (...) Destaco, outrossim, que o réu Paulo (ex-prefeito) não ofereceu nenhum documento com a sua defesa prévia (fls. 393/430) ou contestação (fls. 727/256), ausente, por conseguinte, demonstração de que 'agiu com todas as cautelas e cuidados, tendo sido diligente com o dinheiro público', ao contrário do alegado em seu apelo (em especial fls. 1082). Confirmada a concretização de aditamento contratual irregular pelos requeridos, que ocasionou maiores receitas à Engeterra e despesas injustificadas ao erário do Município de Ubatuba, restou configurado o ato de improbidade administrativa, observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92. As condutas dos réus indicam, ao menos, prejuízo aos cofres públicos e violação dos princípios aplicáveis à Administração (artigos 10 e 11 - uma vez que realizado o pagamento indevido), evidenciado o dolo (elemento subjetivo) em razão da ausência de circunstâncias fáticas a embasar o aditamento contratual formalizado apenas nove meses depois do último reajuste de preço, com aumento substancial do valor unitário da tonelada de lixo processada, ajustes firmados somente pelos requeridos (em especial fls. 32 e 45), anotando que o réu e ex-prefeito Paulo já foi condenado por esta Corte em outras ações de improbidade (v.g. AP n° 0084045-93.2007.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 25/08/2014, AP n° 0356056-68.2009.8.26.0000, rel. Des. Camargo Pereira, j. 27/11/2012, AP nº 0001969-60.2006.8.26.0642, rel. Des. Danilo Panizza, j. 14/09/2010 e AP n° 9061290-53.2006.8.26.0000, rel. Des. Leme de Campos, j. 14/04/2008) (...) Os réus foram condenados, cada um, ao pagamento de multa civil em valor correspondente ao dano reconhecido (R$ 435.240,00 - quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais), penalidades que devem ser mantidas, diante do disposto no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92. Além disso, enquadradas as condutas somente no art. 10 da Lei n° 8.429/92, correta a imposição para a pessoa jurídica da multa civil e da proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como, para a pessoa física (ex-prefeito), da multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem violação ao art. 12, parágrafo único, da mesma norma, tendo em vista que, em tese, as punições aos acusados poderiam ter sido maiores". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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