REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676459
ID do Registro
#69779d58af65b
201700404398
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-08
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2018-02-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE
VEGETAÇÃO NATIVA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ARTS. 4º, VII, E
14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a
reparação integral dos danos causados pelo desmatamento de vegetação
nativa. 2. O Tribunal local confirmou a sentença de primeira
instância, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar
os requeridos à obrigação de recuperar o dano causado, mas julgou
impossível a cumulação entre obrigação de fazer e indenizar.
3. Insurge-se o Parquet Estadual, nas razões do Recurso Especial,
contra a parte do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de
cumulação de reparação do dano ambiental com indenização pelos
prejuízos causados. 4. A jurisprudência do STJ está firmada no
sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81,
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar
(REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag
1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro
José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
5. Não se emprega norma ambiental de cunho material superveniente à
época dos fatos aos processos em curso, seja para proteger o ato
jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de
ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete
Magalhães. Segunda Turma. DJe 27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS.
Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 23/8/2017; REsp
1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe
30/6/2016; EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 27/8/2015; AgInt no AREsp 910.486/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, e AgInt no AREsp 826.869/PR,
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
6. Recurso Especial provido, para reconhecer a possibilidade de
cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer
voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os
autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."