AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 900932
ID do Registro
#69779d58af497
201600939666
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MOURA RIBEIRO
2019-02-27
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2019-02-25
Não categorizado
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO,
COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE QUANTIA EXORBITANTE, COMO NO CASO
DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC. 2. O Tribunal de origem, após sopesar o escorço
fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu que a
GVT efetuava venda casada de serviços de telecomunicações, o que
acarretou dano moral à coletividade de consumidores. Rever tal
entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Esta Corte entende ser possível a revisão do valor indenizatório
estabelecido pelas instâncias ordinárias, nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, em
que o valor indenizatório pelos danos morais coletivos fora fixado
em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
4. Em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem descuidar do reconhecimento da extensão do
ato lesivo, que repercute numa vasta gama de consumidores/usuários
dos serviços de telefonia, tenho como suficiente e apta para cumprir
o dúplice caráter inibitório/reparatório a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.