REsp
Recurso Especial
Processo nº 1569560
ID do Registro
#69779d58af352
201501148387
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. ART.
2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA
HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade
da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em
classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e
as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do
magistério.
3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a
"hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser
considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal
intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para
que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da
carga horária idealizado.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, negando
provimento ao recurso, e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães,
no mesmo sentido da divergência, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.