EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1740298
ID do Registro
#69779d58af21d
201801063260
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO
INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material do acórdão atacado.
2. Não houve fixação anterior de honorários advocatícios neste
feito, nem em primeira, nem em segunda instância. Por isso, deve ser
excluída da decisão embargada a majoração dos honorários de
sucumbência.
3. Embargos declaratórios acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."