EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1740298
ID do Registro #69779d58af21d
201801063260
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do acórdão atacado. 2. Não houve fixação anterior de honorários advocatícios neste feito, nem em primeira, nem em segunda instância. Por isso, deve ser excluída da decisão embargada a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Embargos declaratórios acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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