REsp
Recurso Especial
Processo nº 1765223
ID do Registro
#69779d58af108
201802303818
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MUNICÍPIO. TRATAMENTO DO LIXO. EXTINÇÃO DO LIXÃO. CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente proposta pelo MPE/PR contra o
Município de Siqueira Campos/PR para a condenação às obrigações de
fazer e não fazer relacionadas à coleta, depósito, tratamento e
descarte do lixo sob a responsabilidade da municipalidade.
2. A sentença condenou o Município "a proceder à implementação de
programas de reciclagem de lixo, de compostagem de resíduos
orgânicos, de coleta seletiva de reciclados, imediatamente, sob pena
de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de atraso. A
implantação dos programas acima mencionados deve obedecer aos
padrões técnicos do IAP e demais órgãos ambientais".
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
1º, 2º, 10, 30 e 36 da Lei 12.305/2010, pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
5. O Tribunal de origem, quando do julgamento da Apelação, apreciou
as alegadas omissões deduzidas no Recurso Especial, especialmente a
necessidade da compostagem no processo de tratamento do lixo,
afastando-a, conjuntamente com os demais pedidos formulados na
inicial, por considerar que o Município promoveu medidas para
realizar o adequado tratamento do lixo, bem como por entender que o
emprego ou não da técnica de compostagem insere-se no âmbito de
discricionariedade do administrador municipal, a quem compete adotar
aquela que se mostrar ambientalmente adequada e economicamente
viável, de acordo com a realidade do ente público.
6. Observa-se pela leitura do acórdão recorrido que a dispensa do
Município às obrigações de fazer e não fazer requeridas na petição
inicial da Ação Civil Pública, inicialmente acolhidas na sentença,
não se justificariam no caso concreto. No curso da ação, que perdura
desde 2004 (há mais de 14 anos, portanto), ocorreu a extinção do
lixão, e a municipalidade contratou empresa para a prestação de
serviços de coleta, transporte e reciclagem de resíduos
domiciliares, tudo com base em documentação trazida aos autos pelo
Instituto Ambiental do Paraná, em que se constata também
inexistência de danos atuais ao meio ambiente.
7. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
REsp 1.684.560/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2017; REsp 1.657.795/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no Ag 1.357.870/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/8/2012; REsp
1.098.243/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
14/5/2010.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."