REsp
Recurso Especial
Processo nº 1749951
ID do Registro
#69779d58aef24
201801535837
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IBAMA. SUSPENSÃO. PENHORA
DE BENS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão em
Exceção de Pré-Executividade que não conferiu efeito suspensivo à
cobrança realizada pelo Ibama na Ação de Execução
0000052-85.2015.4.05.8312, que tramita na 35ª Vara Federal de
Pernambuco, no valor de R$ 10.977.260,04 (dez milhões, novecentos e
setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais, quatro centavos),
valor originário da autuação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), relacionada ao Auto de Infração 541.697 (CDA 65339), por não
ter a parte recorrente apresentado licença ambiental relativa ao
funcionamento da Usina de cana-de-açúcar em área de 57,21 hectares,
argumentando a recorrente possuir licença ambiental expedida por
órgão ambiental estadual (CPRH), bem como licença de operação, além
de apontar nulidades na constituição do crédito não tributário
objeto da Execução Fiscal.
2. Aduz a parte recorrente, ainda, ser ilegal o bloqueio de contas
de sua titularidade realizado de ofício pelo juízo de primeiro grau
antes da intimação da decisão que rejeitou a Exceção de
Pré-Executividade.
3. Constata-se conexão do presente recurso com aquele pendente de
julgamento nesta Segunda Turma no REsp 1.626.639/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, haja vista tratar-se de Ação Anulatória que visa à
desconstituição do mesmo auto de infração ora analisado. Porém, o
REsp 1.660.640/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, trata da Ação
Civil Pública proposta pelo Ibama com objeto mais abrangente acerca
da regularidade ambiental das atividades desenvolvidas pela parte
recorrente, não tratando especificamente da legalidade da Execução
Fiscal ajuizada na origem.
4. Não existe litispendência em relação aos recursos pendentes de
apreciação na Segunda Turma, nem há prejuízo para o prosseguimento
do julgamento deste Recurso Especial, considerando que todas as
questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade podem ser
reproduzidas na Ação Anulatória apresentada pela parte recorrente.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
4º, 6º, 11, 926, 489, §1º, III e IV, do CPC/2015; 267, V, 301, §§
1º, 2º e 3º, do CPC/1973; 7º, 8º, 10º da Lei 6.830/1980; 620, 655-A
do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram
analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o
entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para
discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os
pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos
do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade,
desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
7. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com
a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
8. O acórdão recorrido, ao entender que "Revela-se prudente a
Decisão agravada, que entendeu pelo prosseguimento da Execução,
vedando-se Atos de Alienação até o Trânsito cm Julgado da Ação
Anulatória", considerou os pressupostos fáticos e probatórios que
emergem do caso concreto, razão pela qual se aplica o óbice da
Súmula 7/STJ para a solução do recurso interposto pela parte
recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe
12/4/2018; AgRg no REsp 1.340.985/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 22/11/2013.
9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."