REsp

Recurso Especial

Processo nº 1749951
ID do Registro #69779d58aef24
201801535837
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-21
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IBAMA. SUSPENSÃO. PENHORA DE BENS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão em Exceção de Pré-Executividade que não conferiu efeito suspensivo à cobrança realizada pelo Ibama na Ação de Execução 0000052-85.2015.4.05.8312, que tramita na 35ª Vara Federal de Pernambuco, no valor de R$ 10.977.260,04 (dez milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais, quatro centavos), valor originário da autuação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), relacionada ao Auto de Infração 541.697 (CDA 65339), por não ter a parte recorrente apresentado licença ambiental relativa ao funcionamento da Usina de cana-de-açúcar em área de 57,21 hectares, argumentando a recorrente possuir licença ambiental expedida por órgão ambiental estadual (CPRH), bem como licença de operação, além de apontar nulidades na constituição do crédito não tributário objeto da Execução Fiscal. 2. Aduz a parte recorrente, ainda, ser ilegal o bloqueio de contas de sua titularidade realizado de ofício pelo juízo de primeiro grau antes da intimação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 3. Constata-se conexão do presente recurso com aquele pendente de julgamento nesta Segunda Turma no REsp 1.626.639/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, haja vista tratar-se de Ação Anulatória que visa à desconstituição do mesmo auto de infração ora analisado. Porém, o REsp 1.660.640/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, trata da Ação Civil Pública proposta pelo Ibama com objeto mais abrangente acerca da regularidade ambiental das atividades desenvolvidas pela parte recorrente, não tratando especificamente da legalidade da Execução Fiscal ajuizada na origem. 4. Não existe litispendência em relação aos recursos pendentes de apreciação na Segunda Turma, nem há prejuízo para o prosseguimento do julgamento deste Recurso Especial, considerando que todas as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade podem ser reproduzidas na Ação Anulatória apresentada pela parte recorrente. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, 6º, 11, 926, 489, §1º, III e IV, do CPC/2015; 267, V, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973; 7º, 8º, 10º da Lei 6.830/1980; 620, 655-A do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 7. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 8. O acórdão recorrido, ao entender que "Revela-se prudente a Decisão agravada, que entendeu pelo prosseguimento da Execução, vedando-se Atos de Alienação até o Trânsito cm Julgado da Ação Anulatória", considerou os pressupostos fáticos e probatórios que emergem do caso concreto, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ para a solução do recurso interposto pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018; AgRg no REsp 1.340.985/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 22/11/2013. 9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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