EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1680869
ID do Registro
#69779d58aed40
201701433817
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-02-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.388.000/PR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo
prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício
previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação
civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da
contagem do quinquênio prescricional.
2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva
no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, inteligência do
Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e,
retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva,
computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito integrativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."