EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1680869
ID do Registro #69779d58aed40
201701433817
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-02-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR. 3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e, retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito integrativo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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