EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1661515
ID do Registro
#69779d58aebfd
201501097656
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE/SP
para apurar atos de improbidade administrativa relacionados à
utilização indevida de espaço público por particular.
2. A sentença condenou o ex-Prefeito à perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa
no montante de 5 (cinco) vezes o valor da sua última remuneração
como Prefeito e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Condenou ainda
a empresa ao pagamento de multa no montante de 5 (cinco) vezes o
valor da última remuneração do co-réu como Prefeito, proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 (três) anos. O Tribunal manteve a condenação. A
Segunda Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial.
3. Não há qualquer omissão do acórdão embargado em relação à
alegação de que não haveria irregularidade na utilização do bem
público por se enquadrarem os fatos como hipótese de inexigibilidade
de licitação. Pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, o
que não é admitido em Embargos de Declaração.
4. Quanto à invocada omissão no que pertine ao enfrentamento no
julgamento do Recurso Especial do art. 12 da Lei 8.429/1992
(proporcionalidade das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem),
de fato o acórdão embargado não apreciou a matéria.
5. Argumenta a parte embargante no Recurso Especial que a penalidade
imposta seria excessiva, pois "inexistiu prejuízo decorrente da
celebração de termo de autorização entre o Município e a empresa" e
que teria realizado uma série de reformas no imóvel em questão que
foram posteriormente incorporadas ao patrimônio do ente público.
6. Afirmou o Tribunal a quo acerca da dosimetria das penalidades
aplicadas pelo juízo de 1º grau: "A pena de perda da função pública
infligida ao corréu, a rigor, já perdeu o objeto, uma vez que o
mandato de Prefeito, para o qual foi eleito, já findou. As demais
penas aplicadas - de multa no montante de 05 (cinco) vezes o valor
da última remuneração do ex-prefeito, atualizada até a data do
efetivo pagamento e de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, por três anos - aos dois réus, encontram-se,
para além de previstas na lei, em boa adequação e proporção à grave
conduta de improbidade praticada, não comportando reparo algum".
7. A observância ou não pelas instâncias de origem do princípio da
proporcionalidade relativamente à dosimetria da penalidade aplicada
encontra-se vedada em Recurso Especial, diante da necessidade de
reavaliação de todo o acervo fático e probatório constante nos
autos, o que está inviabilizado pela via do Recurso Especial (Súmula
7/STJ). A propósito: AgInt no REsp 1.709.147/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp
1.192.522/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
21/11/2017.
8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para suprir omissão e aperfeiçoar os fundamentos do acórdão
embargado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."