AIEAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1593369
ID do Registro
#69779d58ae9fe
201600768707
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FRANCISCO FALCÃO
2019-03-01
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535,
II, DO CPC/73. OMISSÃO EXISTENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS.
I - Na origem trata-se de Trata-se de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal, visando à condenação na reparação
dos danos ambientais causados em área de especial proteção legal,
mediante adequação às exigências do IBAMA, inclusive com a demolição
das obras insuscetíveis de adequação. Na sentença julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II
- Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao
art. 535, II, do CPC/73.
III - A parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual
seja, de que houve a construção da residência e do muro de arrimo
sem as licenças necessárias e autorização dos órgãos ambientais
competentes (fl. 1.104). Apesar de provocado, por meio de embargos
de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a questão. IV -
Apresenta-se violado o art. 535, inciso II, do CPC/73, o que impõe a
anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com
devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.