AIEAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1593369
ID do Registro #69779d58ae9fe
201600768707
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FRANCISCO FALCÃO
2019-03-01
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2019-02-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO EXISTENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação na reparação dos danos ambientais causados em área de especial proteção legal, mediante adequação às exigências do IBAMA, inclusive com a demolição das obras insuscetíveis de adequação. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. III - A parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, de que houve a construção da residência e do muro de arrimo sem as licenças necessárias e autorização dos órgãos ambientais competentes (fl. 1.104). Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a questão. IV - Apresenta-se violado o art. 535, inciso II, do CPC/73, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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