REsp

Recurso Especial

Processo nº 1673262
ID do Registro #69779d58ae84e
201700901322
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-12
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2018-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRÁTICA DE RETIRADA IRREGULAR DE MATERIAL TERROSO DESTINADO A OBRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende a condenação das ora recorrentes na recuperação ambiental de áreas degradadas por atividade de retirada de material terroso e na indenização por danos ambientais que não possam ser reparados, bem como a confirmação da medida liminar de suspensão das atividades realizadas no terreno objeto da lide até a apresentação das licenças ambientais e minerais. RECURSO ESPECIAL DE SENDAS S.A. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 1.647-1.649, e-STJ): "as demandadas devem responder pelos danos ambientais por terem concorrido para a prática da extração mineral irregular na área 6 A 1"; "restou demonstrado que a SENDAS permitiu que a SUMACK removesse do seu terreno o material terroso para outro local, descumprindo a restrição constante da Licença de Instalação n 2229/98 e também sequer observou que a referida licença estava direcionada para as áreas 22 e 23"; "houve, na verdade, vantagem auferida por ambos os contratantes, pois a ré SUMACK, em contraprestação ao serviço de terraplanagem prestado a SENDAS, recebeu o material terroso, identificado como saibro, que por sua vez vendeu para a terceira demandada para que a mesma utilizasse em seus canteiros, pela quantia à época de R$ 640.000,00 e R$ 375.000, 00"; "a ré SENDAS se beneficiou com a referida atividade, uma vez que através dela sanaria o risco de deslizamento do terreno sobre o condomínio residencial situado a baixo, e ainda estaria com o seu terreno 'pronto' para a realização de qualquer empreendimento, o que possui valor econômico, que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento"; e "de acordo com a fundamentação supra está configurado o ato ilícito e o dano ambiental. O nexo de causalidade que é o liame entre o ato ilícito e o dano restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Diante da retirada desordenada de saibro da região, faz-se necessária a recuperação da área degradada". 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que foi expresso ao afirmar que houve comprovação de dano ambiental, de nexo de causalidade e de obtenção de proveito econômico por parte da ora recorrente, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. No tocante aos juros de mora, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Em sustentação oral realizada em 5.6.2018, o procurador da parte ora insurgente levantou os seguintes pontos: a) o prazo fixado para recuperação da área degrada (180 dias) seria exíguo e estipulado com termo inicial equivocado; b) dever-se-ia ocorrer o rateio dos custos aplicados aos recorrentes; e c) os juros teriam sido estipulados em valores que afrontam a legislação federal. 7. Todavia, ressalte-se que o Tribunal de origem não teceu qualquer consideração acerca dos argumentos acima indicados, caracterizando-se, portanto, a falta de prequestionamento o que, novamente, atrai o óbice da Súmula 282/STF. 8. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. 9. Ao solucionar a presente lide, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.647-1.649,e-STJ): "As demandadas devem responder pelos danos ambientais por terem concorrido para a prática da extração mineral irregular na área 6 A 1"; a recorrente "contribuiu para lesar ao mesmo tempo o interesse difuso ao meio ambiente sadio e o poder público no regular exercício do poder de policia ambiental"; "houve a retirada de material terroso da área 6 A1 que foi entregue a 3- ré para ser utilizado nas obras públicas por ela executada"; "a prova técnica avaliou (...) a necessidade de recuperação da área 6 A1, em decorrência dos danos ambientais causados pelo processo de mineração"; "o solo está plenamente degradado, com muitos aspectos de erosão, devido à intervenção abusiva e irregular promovida em conluio pelas rés, que inclusive não adotaram práticas de recuperação da área degradada pela exploração. As demandadas não adotaram as medidas que foram propostas no Projeto apresentado aos órgãos fiscalizadores e concorreram para a prática de um considerável dano ao meio ambiente, através da extração mineral desregrada, merecendo reprimenda estatal"; e "de acordo com a fundamentação supra está configurado o ato ilícito e o dano ambiental. O nexo de causalidade que é o liame entre o ato ilícito e o dano restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Diante da retirada desordenada de saibro da região, faz-se necessária a recuperação da área degradada". 10. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A Corte a quo manifestou-se de forma expressa quanto aos três argumentos tidos por não apreciados (fls. 1.645-1.649, e-STJ): "os condutores dos caminhões a serviço da mesma foram flagrados no dia 03/03/1999 transportando saibro da área pertencente a segunda ré, SENDAS, sem o devido licenciamento, posto que apresentaram aos policiais tão somente a Licença de Instalação emitida pela FEEMA, o processo de licenciamento ambiental municipal e o requerimento de licença perante o DNPM"; "em que pese a SUMACK ter requerido registro de licença, o processo estava parado aguardando o cumprimento de exigências formuladas e que as atividades de lavra só podem ser iniciadas a partir do competente registro, o que até o momento não havia ocorrido; "ao invés de estabilizar o talude, os demandados em conluio promoveram a extração mineral irregular e obtendo os lucros inerentes a essa atividade"; "a Secretaria Municipal de Meio Ambiente informou às fls.33/34 que foi apresentado pela primeira ré projeto aprovado para atividades de intervenção de taludamento, e não foi concedida nenhuma licença ambiental. Esclareceu que também não foi apresentado nenhum EIA/RIMA"; "a prova técnica avaliou que a Sumack extraiu da aludida área e entregou a Queiroz Galvão o volume de 253.750 m3 de material terroso, conforme fls.955. Inclusive o expert, em resposta aos quesito nº2 formulados pela autora (fls. 958), apontou a necessidade de recuperação da área 6 A1, em decorrência dos danos ambientais causados pelo processo de mineração"; "O perito ao responder ao quesito 7 afirmou que a recuperação deverá ocorrer em toda área que foi motivo de mineração, estimada entre 50 e 70 mil metros quadrados e que a recuperação natural levará muito tempo para chegar próximo ao cenário anterior à degradação, devido à pobreza do solo"; e "através das fotos carreadas aos autos (fls.21/23, 49/51, 53/54 e 976 e seguintes) vislumbra-se notoriamente que o solo está plenamente degradado, com muitos aspectos de erosão, devido à intervenção abusiva e irregular promovida em conluio pelas rés, que inclusive não adotaram práticas de recuperação da área degradada pela exploração. As demandadas não adotaram as medidas que foram propostas no Projeto apresentado aos órgãos fiscalizadores e concorreram para a prática de um considerável dano ao meio ambiente, através da extração mineral desregrada, merecendo reprimenda estatal". 11. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora insurgente. 12. Em sustentação oral realizada em 5.6.2018, o procurador da parte ora insurgente indicou suposta nulidade no acórdão recorrido por ter se restringido à transcrição da Sentença, em fundamentação per relationem. 13. Preliminarmente, destaque-se que, nos Aclaratórios opostos na origem, não houve alegação e fundamentação da aludida nulidade, mas tão somente a indicação de pontos supostamente omissos. 14. Ademais, o STJ possui jurisprudência pacífica de que não há nulidade "pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.603/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). A propósito: AgInt no REsp 1.672.319/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt no REsp 1.538.208/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.11.2016. 15. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 16. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que foi categórico ao afirmar que houve comprovação de dano ambiental, de nexo de causalidade e de obtenção de proveito econômico por parte da ora recorrente, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 17. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Cito precedentes da Primeira e da Segunda Turmas: REsp 1. 328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2. 2015; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial de Sendas S.A. não conhecido; Recurso Especial de Construtora Queiroz Galvão S.A. parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Sendas S.A.; conheceu em parte do recurso da Construtora Queiroz Galvão S.A. e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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