REsp
Recurso Especial
Processo nº 1673262
ID do Registro
#69779d58ae84e
201700901322
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-12
-
2018-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
PRÁTICA DE RETIRADA IRREGULAR DE MATERIAL TERROSO DESTINADO A OBRA
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Civil Pública na qual o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende a condenação
das ora recorrentes na recuperação ambiental de áreas degradadas por
atividade de retirada de material terroso e na indenização por danos
ambientais que não possam ser reparados, bem como a confirmação da
medida liminar de suspensão das atividades realizadas no terreno
objeto da lide até a apresentação das licenças ambientais e
minerais.
RECURSO ESPECIAL DE SENDAS S.A.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 1.647-1.649,
e-STJ): "as demandadas devem responder pelos danos ambientais por
terem concorrido para a prática da extração mineral irregular na
área 6 A 1"; "restou demonstrado que a SENDAS permitiu que a SUMACK
removesse do seu terreno o material terroso para outro local,
descumprindo a restrição constante da Licença de Instalação n
2229/98 e também sequer observou que a referida licença estava
direcionada para as áreas 22 e 23"; "houve, na verdade, vantagem
auferida por ambos os contratantes, pois a ré SUMACK, em
contraprestação ao serviço de terraplanagem prestado a SENDAS,
recebeu o material terroso, identificado como saibro, que por sua
vez vendeu para a terceira demandada para que a mesma utilizasse em
seus canteiros, pela quantia à época de R$ 640.000,00 e R$ 375.000,
00"; "a ré SENDAS se beneficiou com a referida atividade, uma vez
que através dela sanaria o risco de deslizamento do terreno sobre o
condomínio residencial situado a baixo, e ainda estaria com o seu
terreno 'pronto' para a realização de qualquer empreendimento, o que
possui valor econômico, que deverá ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento"; e "de acordo com a fundamentação supra
está configurado o ato ilícito e o dano ambiental. O nexo de
causalidade que é o liame entre o ato ilícito e o dano restou
comprovado pelos documentos acostados aos autos. Diante da retirada
desordenada de saibro da região, faz-se necessária a recuperação da
área degradada".
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que
foi expresso ao afirmar que houve comprovação de dano ambiental, de
nexo de causalidade e de obtenção de proveito econômico por parte da
ora recorrente, é necessário exceder as razões naquele colacionadas,
o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. No tocante aos juros de mora, não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma
vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Em sustentação oral realizada em 5.6.2018, o procurador da parte
ora insurgente levantou os seguintes pontos: a) o prazo fixado para
recuperação da área degrada (180 dias) seria exíguo e estipulado com
termo inicial equivocado; b) dever-se-ia ocorrer o rateio dos custos
aplicados aos recorrentes; e c) os juros teriam sido estipulados em
valores que afrontam a legislação federal.
7. Todavia, ressalte-se que o Tribunal de origem não teceu qualquer
consideração acerca dos argumentos acima indicados,
caracterizando-se, portanto, a falta de prequestionamento o que,
novamente, atrai o óbice da Súmula 282/STF.
8. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou
violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível
anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.
9. Ao solucionar a presente lide, o Tribunal de origem asseverou
(fls. 1.647-1.649,e-STJ): "As demandadas devem responder pelos danos
ambientais por terem concorrido para a prática da extração mineral
irregular na área 6 A 1"; a recorrente "contribuiu para lesar ao
mesmo tempo o interesse difuso ao meio ambiente sadio e o poder
público no regular exercício do poder de policia ambiental"; "houve
a retirada de material terroso da área 6 A1 que foi entregue a 3- ré
para ser utilizado nas obras públicas por ela executada"; "a prova
técnica avaliou (...) a necessidade de recuperação da área 6 A1, em
decorrência dos danos ambientais causados pelo processo de
mineração"; "o solo está plenamente degradado, com muitos aspectos
de erosão, devido à intervenção abusiva e irregular promovida em
conluio pelas rés, que inclusive não adotaram práticas de
recuperação da área degradada pela exploração. As demandadas não
adotaram as medidas que foram propostas no Projeto apresentado aos
órgãos fiscalizadores e concorreram para a prática de um
considerável dano ao meio ambiente, através da extração mineral
desregrada, merecendo reprimenda estatal"; e "de acordo com a
fundamentação supra está configurado o ato ilícito e o dano
ambiental. O nexo de causalidade que é o liame entre o ato ilícito e
o dano restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Diante da retirada desordenada de saibro da região, faz-se
necessária a recuperação da área degradada".
10. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A Corte
a quo manifestou-se de forma expressa quanto aos três argumentos
tidos por não apreciados (fls. 1.645-1.649, e-STJ): "os condutores
dos caminhões a serviço da mesma foram flagrados no dia 03/03/1999
transportando saibro da área pertencente a segunda ré, SENDAS, sem o
devido licenciamento, posto que apresentaram aos policiais tão
somente a Licença de Instalação emitida pela FEEMA, o processo de
licenciamento ambiental municipal e o requerimento de licença
perante o DNPM"; "em que pese a SUMACK ter requerido registro de
licença, o processo estava parado aguardando o cumprimento de
exigências formuladas e que as atividades de lavra só podem ser
iniciadas a partir do competente registro, o que até o momento não
havia ocorrido; "ao invés de estabilizar o talude, os demandados em
conluio promoveram a extração mineral irregular e obtendo os lucros
inerentes a essa atividade"; "a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente informou às fls.33/34 que foi apresentado pela primeira ré
projeto aprovado para atividades de intervenção de taludamento, e
não foi concedida nenhuma licença ambiental. Esclareceu que também
não foi apresentado nenhum EIA/RIMA"; "a prova técnica avaliou que a
Sumack extraiu da aludida área e entregou a Queiroz Galvão o volume
de 253.750 m3 de material terroso, conforme fls.955. Inclusive o
expert, em resposta aos quesito nº2 formulados pela autora (fls.
958), apontou a necessidade de recuperação da área 6 A1, em
decorrência dos danos ambientais causados pelo processo de
mineração"; "O perito ao responder ao quesito 7 afirmou que a
recuperação deverá ocorrer em toda área que foi motivo de mineração,
estimada entre 50 e 70 mil metros quadrados e que a recuperação
natural levará muito tempo para chegar próximo ao cenário anterior à
degradação, devido à pobreza do solo"; e "através das fotos
carreadas aos autos (fls.21/23, 49/51, 53/54 e 976 e seguintes)
vislumbra-se notoriamente que o solo está plenamente degradado, com
muitos aspectos de erosão, devido à intervenção abusiva e irregular
promovida em conluio pelas rés, que inclusive não adotaram práticas
de recuperação da área degradada pela exploração. As demandadas não
adotaram as medidas que foram propostas no Projeto apresentado aos
órgãos fiscalizadores e concorreram para a prática de um
considerável dano ao meio ambiente, através da extração mineral
desregrada, merecendo reprimenda estatal".
11. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de
omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão,
que foi contrário aos interesses da ora insurgente.
12. Em sustentação oral realizada em 5.6.2018, o procurador da parte
ora insurgente indicou suposta nulidade no acórdão recorrido por ter
se restringido à transcrição da Sentença, em fundamentação per
relationem.
13. Preliminarmente, destaque-se que, nos Aclaratórios opostos na
origem, não houve alegação e fundamentação da aludida nulidade, mas
tão somente a indicação de pontos supostamente omissos.
14. Ademais, o STJ possui jurisprudência pacífica de que não há
nulidade "pois a fundamentação per relationem, por referência ou
remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de
decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda,
em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no
âmbito do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.603/RS, Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). A propósito: AgInt no REsp
1.672.319/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21.2.2018; AgInt no REsp 1.538.208/SC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.11.2016.
15. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
16. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que
foi categórico ao afirmar que houve comprovação de dano ambiental,
de nexo de causalidade e de obtenção de proveito econômico por parte
da ora recorrente, é necessário exceder as razões naquele
colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório
dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
17. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de
indenizar. Cito precedentes da Primeira e da Segunda Turmas: REsp 1.
328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.
2015; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp
625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006;
REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011.
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial de Sendas S.A. não conhecido; Recurso
Especial de Construtora Queiroz Galvão S.A. parcialmente conhecido
e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso de Sendas S.A.; conheceu em
parte do recurso da Construtora Queiroz Galvão S.A. e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."