HC

Habeas Corpus

Processo nº 437018
ID do Registro #69779d58ae35c
201800322065
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JOEL ILAN PACIORNIK
2019-03-06
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2019-02-21
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DESSES DOIS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA EMBASADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSCORRIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ORA PACIENTE, BEM COMO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA POSTERIORMENTE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que a superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a apreciação da alegação de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta em sede mandamental. (Precedentes). (AgRg no RHC 73.975/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017) 2. É pacífico hoje na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes (AgRg no AREsp 263.820/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/2/2018). O acórdão impugnado reconheceu a intenção do paciente de lesar a administração, bem como a demonstração do prejuízo ao erário. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na via eleita. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no RHC 97.041/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2018) 4. Habeas Corpus não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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