HC
Habeas Corpus
Processo nº 437018
ID do Registro
#69779d58ae35c
201800322065
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JOEL ILAN PACIORNIK
2019-03-06
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME
DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO
ERÁRIO. NECESSIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A COMPROVAÇÃO
DESSES DOIS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO
CONDENATÓRIO. SENTENÇA EMBASADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TRANSCORRIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ORA PACIENTE, BEM COMO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANULADA POSTERIORMENTE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de
Justiça consolidaram o entendimento de que a superveniência de
sentença penal condenatória inviabiliza a apreciação da alegação de
ausência de justa causa e de atipicidade da conduta em sede
mandamental. (Precedentes). (AgRg no RHC 73.975/RO, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017) 2.
É pacífico hoje na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que a configuração do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da presença do dolo
específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo
prejuízo. Precedentes (AgRg no AREsp 263.820/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/2/2018).
O acórdão impugnado reconheceu a intenção do paciente de lesar a
administração, bem como a demonstração do prejuízo ao erário. Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento
das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na
via eleita.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no RHC 97.041/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2018) 4. Habeas Corpus não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (P/ PACTE)
E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.