REsp
Recurso Especial
Processo nº 1739125
ID do Registro
#69779d58adf60
201800947639
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2019-02-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO
ESPECIAL. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
1. Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão
do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado
Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não
atendeu os preceitos normativos constitucionais e
infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para
legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses
como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de
solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução. Assim,
incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e
regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e
não discricionária. Precedente.
3. A responsabilidade do ente municipal se refere às obras
essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à
infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas,
esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos
moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os
empreendedores. Precedentes.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."